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TRE mantém arquivamento de inquérito contra Pedro Taques por suposta doação de R$ 3 milhões

De acordo com a delação premiada da Odebrecht, a Cervejaria Petrópolis doou R$ 3 milhões para a campanha de Taques em 2014

09/09/2022 - 12:38 | Atualizada em 10/09/2022 - 10:24

Redação

TRE mantém arquivamento de inquérito contra Pedro Taques por suposta doação de R$ 3 milhões

Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) concluiu o julgamento, nesta sexta-feira (09.09), do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral envolvendo a Cervejaria Petrópolis do Centro-Oeste LTDA e o ex-governador do estado, José Pedro Gonçalves Taques. Por maioria, negou provimento do recurso e confirmação da decisão do juízo da 51ª Zona Eleitoral que determinou o arquivamento do inquérito policial que investiga corrupção passiva. 

De acordo com a delação premiada da Odebrecht, a Cervejaria Petrópolis doou R$ 3 milhões para a campanha do então governador de Mato Grosso, Pedro Taques, em 2014. A informação consta em documento público do TSE. Ele foi o único candidato ao governo, em MT, a receber doação da cervejaria.

A relatora do processo, juíza federal Clara da Mota Santos Pimenta Alves, havia dado provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para “reafirmar a incompetência desta Justiça Especial sobre os fatos em curso, ante a inexistência de crime eleitoral a ser investigado, com o restabelecimento da decisão exarada no ID 18194573 [relativa aos embargos de declaração] e nulidade de todos os atos subsequentes. Por fim, determino o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual para eventual processamento”. 

Na ocasião, o juiz-membro Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro pediu vista do processo. Na sessão desta sexta-feira, ele apresentou voto pelo improvimento do recurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral e manutenção integral da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, “com relação aos crimes descritos no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica) e 317 do Código Penal (corrupção passiva), com as ressalvas do art. 18 do CPP, inclusive com o óbice imposto de envio de cópia dos autos ao Ministério Público que oficia perante a Justiça Comum”. 

O magistrado ressaltou ainda que nenhuma diligência foi realizada e houve inércia do órgão de acusação, ou seja, o Ministério Público Eleitoral de 1º Grau. Os demais membros do Pleno acompanharam o voto divergente do juiz-membro, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
 

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