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Decreto de Lula exclui Parque de Chapada do Programa Nacional de Desestatização

14/02/2024 - 13:24 | Atualizada em 15/02/2024 - 09:39

Da Redação

Decreto de Lula exclui Parque de Chapada do Programa Nacional de Desestatização

Foto: MMA

Decreto assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União no dia 6 de fevereiro exclui o Parque Nacional de Chapada dos Guimarães do Programa Nacional de Desestazição (PND).

Outros nove parques também foram escluídos do PND.

O governo de Mato tentou, durante três anos, para obter a administração do Parque. No dia 29 de janeiro desistiu da licitação. 

"Há 3 anos o Governo do Estado de Mato Grosso tem lutado para ter a oportunidade de fazer os investimentos no Parque de Chapada. Falamos com várias autoridades federais nesses anos, movemos ações no Tribunal de Contas da União, Justiça Federal, entre outros, sempre com o objetivo de poder investir e potencializar os atrativos naturais do parque, sem precisar cobrar tarifa elevada de até R$ 100, que está proposta na concessão.  

Nesse período tivemos muitos embates e sentimos muita resistência do ICMbio. O que deixou o ambiente de relacionamento desgastado. Assim, fizemos a opção de deixar que seguissem com o rumo planejado, sem participar do leilão"
, comunicou o governo de Mato Grosso.

Veja abaixo detalhes do Decreto 11.912
 

Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação:

I - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;

II - Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;

III - Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

IV - Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;

V - Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VI - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;

VII - Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;

VIII - Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;

IX - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;

X - Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e

XI - Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.

§ 1º A concessão da prestação do serviço público de que trata ocaputpreverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.

§ 2º Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.



 

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