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22 municípios estão com risco alto de contaminação pela Covid-19 em Mato Grosso

09/06/2021 - 07:38 | Atualizada em 09/06/2021 - 10:52

Redação

22 municípios estão com risco alto de contaminação pela Covid-19 em Mato Grosso

Foto: Fiocruz

A Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) divulgou, nesta terça-feira (08.06), o Boletim Informativo n° 457 com o panorama da situação epidemiológica da Covid-19 em Mato Grosso.

Até a tarde desta terça-feira, foram registrados 419.855 casos confirmados da Covid-19 em Mato Grosso, sendo registrados 11.252 óbitos em decorrência do coronavírus no Estado.

Foram notificadas 1.895 novas confirmações de casos de coronavírus no Estado. Dos 419.855 casos confirmados da Covid-19 em Mato Grosso, 12.290 estão em isolamento domiciliar e 394.515 estão recuperados.

Entre casos confirmados, suspeitos e descartados para a Covid-19, há 425 internações em UTIs públicas e 408 em enfermarias públicas. Isto é, a taxa de ocupação está em 79,44% para UTIs adulto e em 47% para enfermarias adulto.

Dentre os dez municípios com maior número de casos de Covid-19 estão: Cuiabá (88.112), Rondonópolis (30.469), Várzea Grande (28.885), Sinop (20.610), Sorriso (14.426), Tangará da Serra (14.372), Lucas do Rio Verde (12.869), Primavera do Leste (10.786), Cáceres (8.985) e Alta Floresta (7.999).

Classificação de risco

O documento mostra, a partir da página 11, que 22 municípios registram classificação de risco alto para o coronavírus. São eles: Água Boa, Barra do Bugres, Barra do Garças, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Cláudia, Confresa, Guiratinga, Itanhangá, Jangada, Juína, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Novo São Joaquim, Rondonópolis, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Sapezal, Sorriso, Tangará da Serra e Vila Rica.

Outras 119 cidades estão classificadas na categoria moderada para a contaminação do coronavírus. Nenhum município foi classificado com risco muito alto ou baixo para a Covid-19.

Medidas restritivas (Decreto 874)

Nível de Risco MODERADO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

 Nível de Risco ALTO

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não presencial;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

 Nível de Risco MUITO ALTO

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades;

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
 

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