informe o texto

Notícias | Cidades

Prefeita de Cáceres impõe toque de recolher, quarentena obrigatória de infectados e suspeitos de contágio

29/05/2021 - 07:11 | Atualizada em 30/05/2021 - 08:49

Redação

Prefeita de Cáceres impõe toque de recolher, quarentena obrigatória de infectados e suspeitos de contágio

Foto: Divulgação/Secom Cáceres

A prefeita de Cáceres (220 Km de Cuiabá), Antônia Eliene Liberato Dias, publicou um novo decreto na sexta-feira (28), impondo medidas mais restritivas não farmacológicas de prevenção e combate à Covid-19, pelo período de 10 dias.

A decisão foi tomada devido ao aumento do número de casos, internações hospitalares e óbitos por covid-19, prenúncio da terceira onda da pandemia.

O Decreto 476 impõe isolamento domiciliar obrigatório a pessoas com diagnóstico confirmado, às pessoas que tiveram contato com o infectado, idosos a partir de 60 anos e integrantes de grupos de risco.

 Também estão proibidos atividades esportivas coletivas, eventos sociais e corporativos, shows, e bailes e eletrônica, festas de casamento, velório, entre outros.

Confira detalhes:

Art. 1º Ficam instituídas no Município de Cáceres, pelo período de 10 (dez) dias, nos termos do inciso III, do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, as seguintes medidas não-farmacológicas:
I – Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II – Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
III – quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
IV – Proibição de realização de qualquer atividade que promova aglomeração de pessoas, incluindo: atividade esportiva coletiva, eventos sociais e coorporativos, shows, e bailes e eletrônica, festas de casamento, velório e etc;
V – Realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades comerciais, no âmbito do Município de Cáceres, fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas nas determinações das autoridades sanitárias e neste decreto:
I – Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
II – Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológica;
III – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;
IV – Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
V – Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VI – Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
VIII – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;
IX – Disponibilizar em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
X – Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
XI – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades, afixando, na entrada do estabelecimento em local visível ao público, o número máximo de pessoas permitidas a área de atendimento do estabelecimento, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa a cada 2M²;

XII – a prática de atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres deve respeitado o limite de 1 indivíduo por cada 2 metros quadrados, sendo vedado o funcionamento de salas destinadas a atividade e recreação infantil.
XIII – Fica restrito o ingresso de 01 pessoa por família nos estabelecimentos comerciais

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos que funcionam na modalidade de autosserviço e consumação no local (restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, sorveterias, conveniências e similares), além de observar os protocolos previstos no art. 2º deste Decreto, devem, obrigatoriamente, instituir as seguintes medidas:

I – Proibir a entrada de pessoas sem máscara
II – Realizar a disposição das mesas com distanciamento de 2 (dois) metros umas das outras, a contar das cadeiras quer servem cada mesa;
III – permitir o máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;
IV – Higienizar mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
V – Observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas.
VI – Fica terminantemente proibido o uso e comercialização de Narguilé e similares
VII – Os estabelecimentos que comercializam tereré deverão servir em recipientes individualizados, sendo vedado o compartilhamento.
VIII- Orientar aos clientes que ao término do consumo, a imediata utilização da máscara, bem como quando levantar-se das suas mesas, que seja evitada ao máximo a circulação no ambiente.
§ 1º As atividades citadas no caput do presente artigo poderão funcionar até as 22h.

§ 2º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até as 00h, inclusive aos sábados e domingos.

Art. 4º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, a partir das 23h00m até as 05h00m, de segunda-feira à domingo.
 

Informe seu email e receba notícias!

Sitevip Internet