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Advocacia Geral da União/CESPE - 2010

11/11/2012 - 11:47

Redação

Disciplina: Direito Constitucional

01. Julgue o item subsequente, relativo ao poder constituinte e ao controle de constitucionalidade no Brasil.

De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

O “x” da questão

Erival da Silva Oliveira, professor e coordenador da disciplina de Direito Constitucional de curso preparatório para o exame da OAB Complexo Educacional Damasio de Jesus.

O poder constituinte refere-se ao poder de criar uma Constituição para um país. Além disso, segundo a doutrina, também se relaciona com a mudança da Constituição e com a organização legal dos países que adotam a forma federativa de Estado, podendo assim ser classificado:

Poder Constituinte originário, de 1º grau, primário ou genuíno, é um poder de fato que institui a constituição de um Estado, com as seguintes características: inicial, absoluto, soberano, ilimitado, independente, autônomo e incondicionado.

Admite-se como limitação a “vedação do retrocesso” referente aos direitos humanos, ou seja, um país ao fazer uma nova constituição deve respeitar os direitos previstos em tratados de direitos humanos de que faz parte, sob pena de sanções no plano internacional.

Poder Constituinte derivado de reforma, de emendabilidade, de 2º grau, secundário de mudança ou reformador: é a possibilidade de alterar uma constituição (cabe ao legislador ordinário – Congresso Nacional). Características: secundário, relativo, condicionado e limitado. Pode-se citar como exemplo o art. 60 da CF/88 (emendas constitucionais), e o art. 3º do ADCT (Emendas Constitucionais de Revisão).

Emenda constitucional: arts. 59, I, e 60 da CF. Limitações procedimentais: o art. 60, nos seus incisos I, II e III, trata da iniciativa, ou seja, de quem pode propor uma proposta de emenda constitucional (PEC); nos §§ 2º, 3º e 5º, como deve ser o procedimento para emendar a constituição.

Art. 3º do ADCT “a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Dessa forma, a revisão constitucional só poderia iniciar-se após 5 de outubro de 1993, fato que ocorreu com a edição das seis emendas constitucionais de revisão, que não podem mais ser utilizadas por decisão do STF em ADI.

Poder Constituinte derivado decorrente ou secundário federativo: é o poder dos estados-membros da federação de se constituírem, ou seja, de elaborarem as próprias constituições, respeitando os princípios constitucionais da CF. Fundamento legal: art. 25 (estados). Note-se que é possível ampliar esse poder para englobar os municípios (art. 29) e o Distrito Federal (art. 32), destacando que estes se regem por lei orgânica.

Controle de Constitucionalidade: tem por fundamento o princípio da supremacia da constituição: todos os atos jurídicos devem estar de acordo com a constituição. O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade vertical que necessariamente deve haver entre a constituição e as normas infraconstitucionais (atos jurídicos) a ela subordinadas.

Controle de Constitucio­nalidade Preventivo, a priori ou priorístico: opera antes que o ato – particularmente a lei – se aperfeiçoe, ou seja, o controle é feito sobre o projeto de lei ou Proposta de Emenda Constitucional. No Brasil, o controle preventivo é exercido pelo Legislativo – Comissões de Constituição e Justiça – e pelo Executivo por meio do veto presidencial por inconstitucionalidade – veto jurídico (art. 66, § 1º, da CF). Nada impede que o Judiciário o exerça excepcionalmente, desde que seja acionado.

Correta é a afirmação de que para o STF o controle jurisdicional preventivo ou prévio de constitucionalidade só pode ocorrer de modo incidental (dentro de um processo). Precedentes: MS 20.257/DF, MS 20.452/DF, MS 24.576 entre outros.

 

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