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Decisão judicial que manda Emanuel abrir mais 10 pontos de vacinação ainda não foi cumprida

Idosos continuam enfrentando filas e precisam se deslocar para bairros distantes

29/04/2021 - 19:12 | Atualizada em 01/05/2021 - 08:29

Redação

Decisão judicial que manda Emanuel abrir mais 10 pontos de vacinação ainda não foi cumprida

Foto: Divulgação/PJC

A juiza Celia Regina Vidotti negou pedido de reconsideração de liminar requerido pela Prefeitura de Cuiabá e determinou imediato cumprimento da mesma e providencie a abertura de, no mínimo, mais 10 locais de vacinação contra a covid-19 para o grupo prioritário de idosos.  (Veja íntegra da decisão ao final)

Conforme a decisão, esses novos locais de vacinação deverão atender as regiões de bairros mais longínquos como o Jardim Industriário, Pedra 90, Pascoal Ramos, Residencial Coxipó, Parque Cuiabá, Coophema, Tijucal, CPA III, Três Barras, Doutor Fábio, Novo Paraíso e Coophamil.

A Prefeitura de Cuiabá tenta ganhar tempo e protela a abertura de novos postos de vacinação.
Não existe motivo plausível para não utilizar as salas de vacinação da rede SUS. Se assim fizesse, evitaria pagar o caro aluguel do espaço utilizado no Centro de Eventos do pantanal, além de atender a população com mais agilidade e conforto, acelerando a imunização.

Atualmente há apenas cinco pontos de vacinação contra a covid-19 na Capital, dois deles exclusivos para Drive-thru . Nesta quinta-feira funcionaram da seguinte forma:


CENTRO DE EVENTOS DO PANTANAL

•           1ª dose de 60 a 64

•           1ª dose de Trabalhador da Saúde

•           2ª dose de 70 a 74

SESC BALNEÁRIO

•           1ª dose de 60 a 64

•           1ª dose de Trabalhador da Saúde

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

•           1ª dose de 60 a 64

•           1ª dose de Trabalhador da Saúde

SESI PAPA – Drive-thru

•           1ª dose de 60 a 64

•           1ª dose trabalhador da saúde

UFMT – Drive-thru

•           2ª dose de Trabalhador da Saúde

•           2ª dose de 70 a 74
 
Íntegra da Decisão

Proc. 1011427-36.2021.811.0041. 
 
Vistos etc. 
 
O requerido Municipio de Cuiabá, por seu procurador, requereu a reconsideração da decisão liminar, alegando que não tem condições de cumprir o que foi determinado no exíguo prazo estabelecido e que os pontos de vacinação definidos foram objeto de estudo por equipe técnica (id. 54080973).
No caso, embora tenha exposto vários fatores que seriam impeditivos para atender ao que foi determinado, o requerido não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar as suas alegações.
A questão da aglomeração de pessoas causada pela centralização nos dois únicos locais que estão realizando a vacinação de forma ampla é fato público e notório, veiculado em vários meios de comunicação, e que tem se repetido mesmo depois da abertura de mais três locais de vacinação, pois, nesses locais, o atendimento é restrito a determinados públicos.
Inclusive, devido ao tratamento dispensado aos idosos no Sesc Balneario, evidenciando, além da desorganização, flagrante descumprimento dos seus direitos, foi instaurado procedimento criminal junto a Delegacia Especializada do Idoso.
Também é notório que a vacinação contra o Covid-19 nesta Capital esta demasiadamente lenta, situação que vai de encontro a necessidade de imunizar a maior quantidade de pessoas em menor tempo, como mecanismo para frear a contaminação e o adoecimento grave de muitos cidadãos, notadamente, os mais vulneráveis.
As alegações do requerido quanto a capacitação de servidores; sistema informatizado; logística e armazenamento da vacina; não parece ter respaldo, tanto que não foi apresentado nenhum documento que provasse tal alegação.  
Como já consignado na decisão, corroborado com as próprias alegações do requerido, a aplicação da vacina não demanda maiores conhecimentos técnicos do que aqueles necessários para aplicação de outras vacinas obrigatórias, que fazem parte do Programa Nacional de Imunização, desenvolvido nas unidades de atenção básica em saúde.
Estas unidades, por realizar outras vacinações, também devem ser dotadas de equipamentos de refrigeração e de informática que permitam o cadastro nos sistemas próprios, que também é obrigatório para outras vacinas, as quais também devem ser transportadas até essas unidades em condições adequadas de temperatura. Estas unidades estão sendo utilizadas nesta pandemia, para este propósito, em outras cidades de outras unidades da Federação e, tem se mostrado muito eficaz.
É importante ressaltar que todas estas questões foram consideradas no informe técnico de 19/01/2021, que trata do plano de operacionalização da vacinação contra a Covid-19, emitido pela Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações do Ministerio da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2020/dezembro/17/primeiro-informe_tecnico-do-plano_19_01_21_miolo-1.pdf). 
No mencionado plano, admitem-se vários formatos de organização do processo de trabalho das equipes, para que seja possível vacinar o maior número de pessoas do público alvo definido, no qual está em primeiro lugar a população idosa, assim consideradas as pessoas com sessenta (60) anos ou mais.
Consta, expressamente, no plano de operacionalização, a utilização da rede de serviços da atenção básica em saúde, como primeiro recurso, veja-se:
“Nesse sentido, é muito importante que as Secretarias Municipais de Saúde e a rede de serviços de Atenção Primária à Saúde (APS)/Estrategia Saúde da Familia (ESF) estabeleçam parcerias locais com instituições públicas a fim de descentralizar a vacinação para além das Unidades de APS.(...)”.
Veja-se que a utilização da rede de serviços da atenção primaria é a primeira opção, justamente pela proximidade que tem com a comunidade, tanto física quanto de conhecimento do público alvo do seu território. Outros locais e instituições seriam utilizados para aumentar os pontos de vacinação, estratégia primordial para evitar a aglomeração de pessoas.
É sabido que o Municipio, dentre suas atribuições e considerada a conveniência e oportunidade do poder discricionário, pode escolher qual a estrategia usar, entretanto, como já consignei na decisão que  concedeu a liminar, suas escolhas não podem confrontar as normativas legais aplicáveis a espécie – onde se inclui o Estatuto do Idoso - ao contrario, devem com elas se harmonizar, bem como observar os princípios administrativo constitucionais da legalidade e, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade.
Isto implica afirmar que, como diretriz das estratégias adotadas pelo Municipio de Cuiabá, devem ser consideradas a necessidade de acelerar a vacinação da população-alvo, de modo a evitar ou ao menos diminuir a morbimortalidade causada pelo novo coronavírus, dispensando atendimento prioritário, célere e digno à pessoa idosa.
Em outras palavras, embora haja alguns procedimentos diferentes, não se verifica algo de extraordinário na execução da imunização do Covid-19, em relação as demais vacinas que compõem o plano nacional de imunização, como a vacina da gripe, bastando um servidor para aplicar a vacina e outro para preencher a planilha de informações que pode ser lançada até 48 horas depois no sistema.
Além do mais, como já mencionado, se as unidades de atenção básica em saúde estiverem desenvolvendo a contento seu papel, têm maior conhecimento da demanda de sua área de atuação, o que certamente facilita o controle entre o público alvo existente na sua área de atuação e as imunizações realizadas, permitindo identificar aqueles idosos que ainda não receberam a vacina, para que sejam desenvolvidas ações específicas para atendê-los, considerada a sua vulnerabilidade.
Ainda, a parte administrativa e burocrática pode ser feita por servidores requisitados de outras secretarias, inclusive, há cidades que colocam até voluntários, para desempenhar estas tarefas e, assim, ajudar no enfrentamento da pandemia.
Por fim, caso o requerido não concorde com a decisão proferida, deve utilizar o instrumento processual adequado para reformá-la, não sendo este o pedido de reconsideração.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se o sr. Oficial de Justiça Altair Rorigues de Souza, a cumprir integralmente o mandado id. 54173138, onde consta expressamente que devem ser intimados da decisão o chefe do Poder Executivo municipal – Prefeito Municipal, e a secretária municipal de saúde, uma vez que na certidão lançada no id. 54173105 consta apenas a intimação do município, o qual sequer era para ser intimado, pois a comunicação as decisões para os entes públicos são feitas por meio eletrônico.
Expeça-se oficio ao delegado de policia civil da delegacia de proteção ao idoso, para que informe a este Juízo acerca da instauração de procedimento para investigar os fatos ocorridos na vacinação de idosos no Sesc Balneario, nesta Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Cuiabá/MT, 28 de abril de 2021.
 
 
Celia Regina Vidotti
Juíza de Direito
 
 

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