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Sefaz anuncia cobrança sobre desconto dado pelo extinto Funeds

22/10/2016 - 08:38

Sandra Pinheiro Amorim

Em decisão proferida na quinta-feira (20), o juiz substituto em cooperação, Carlos Eduardo de Moraes e Silva, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou Mandado de Segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt).

A entidade solicitou ao juízo a determinação para que a Secretaria de Fazenda (Sefaz) suspendesse os efeitos das notificações encaminhadas às indústrias e o afastamento definitivo dos débitos tributários. A sentença extinguiu a ação com julgamento do mérito.

A decisão da Justiça confirma o entendimento do Governo do Estado de que, com a declaração de inconstitucionalidade do Funeds, a recomposição da diferença não paga tinha que ser feita. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) entende que o Executivo tem a obrigação de cobrar dos contribuintes a diferença dos débitos que tiveram descontos concedidos por meio do fundo.

“Se o Estado não realizar a cobrança dos tributos estaria prevaricando, uma vez que há decisões judiciais sobre duas ações movidas em 2010 e 2014, que tiveram seus julgamentos findados em 2016, e consideraram as legislações inconstitucionais”, afirma o secretário Seneri Paludo.

Em um trecho da decisão o magistrado afirma que “In casu, uma vez declarada a nulidade das normas concessivas de benefícios tributário, com efeito retroativo à origem do ato, a benesses fiscal perde sua eficácia ex tunc, surgindo com isto, a obrigação tributária para o contribuinte e o direito à arrecadação para o ente público competente, com aplicação compulsória do procedimento relativo à busca da recuperação da receita tributária anteriormente perdoada, obedecida a legislação aplicável à espécie. Não havendo o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante coletivo”.

O magistrado também não acatou o argumento de ilicitude da notificação feita aos contribuintes, pois foi dado aos contribuintes prazo para efetuarem impugnação administrativamente. Todos os valores atualizados e lançados no Sistema de Conta Corrente da Sefaz ficaram suspensos até a última quinta-feira (20) para que os contribuintes exercessem o direito ao contraditório sobre os débitos lançados no Sistema Conta Corrente.

Mitigação dos efeitos

O secretário Seneri lembra que a Sefaz não apenas recompôs os valores devidos, mas tomou providências para minimizar o impacto ao contribuinte que possui saldo devedor. “O primeiro objetivo com o lançamento do Refis (Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso) foi exatamente o de causar o menor dano possível ao contribuinte que aderiu ao Funeds”, ressalta.

O Refis prevê descontos nos juros e multas e parcelamento de débitos em até 60 meses, independentemente de ter ou não sido beneficiado pelo Funeds.

Desde o início de setembro, a Sefaz deu início aos lançamentos dos débitos de cerca de 24 mil contribuintes com débitos gerados até 31 de dezembro de 2012 e que foram beneficiados pelo Funeds com reduções no valor principal do ICMS, IPVA e ITCD. A previsão é de reaver aproximadamente R$ 50 milhões até o final deste ano.

Inconstitucionalidade

Em cumprimento a duas decisões judiciais, a Sefaz deu início à cobrança da diferença de débitos de contribuintes que foram beneficiados com reduções de impostos em parcelamentos de dívidas tributárias. O Pleno do Tribunal de Justiça considerou ilegal o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso (Funeds), que concedeu reduções de até 55% sobre o valor prinicpal do imposto, além de desconto de até 100% nas multas e nos juros, para débitos gerados até 31 de dezembro de 2012.

A primeira decisão judicial sobre o tema (ADIN nº 100642/2013) considerou inconstitucional a Lei nº 9.481/2010, que instituiu o Funeds e, consequentemente, o Decreto nº 526/2011, que regulamentou a lei. Após a decisão da Justiça, uma nova lei, a de nº 10.236/2014, convalidou novamente tais benefícios, mas também foi declarada inconstitucional, nesta parte (ADIN nº 62120/2015).

 

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