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A fiscalização da Aneel e o caso das PCHs: advertir ou multar, eis a questão

02/06/2012 - 12:45

Jornal da Energia

A proposta desta análise, primeira de uma série, é apresentar um diagnóstico das penalidades impostas pelo órgão fiscalizador aos agentes setoriais de geração, neste caso as PCHs, pelo órgão fiscalizador.

Apesar de ter sido a primeira das fontes alternativas a ganhar espaço na matriz energética brasileira, especialmente mediante contratação de 63 projetos de PCH (1.191 MW) pela Eletrobrás, no âmbito do Proinfa. Justamente por isso, existe histórico de fiscalização da ANEEL envolvendo as PCHs e, consequentemente, maior quantidade de Autos de Infrações expedidos.

A ação fiscalizadora da ANEEL baseia-se nas normas regulamentares e nos respectivos atos autorizativos, prescrevendo penalidades aos agentes, segundo dispõe o art. 2º da REN da ANEEL n. 63/2004, com a possibilidade de cumulatividade, de agravo ou de atenuação delas. Dessa forma, a fiscalização se consubstancia no relatório que se fará o Termo de Notificação (TN), com abertura de prazo para defesa do agente notificado. Caso o TN não seja arquivado, será lavrado Auto de Infração (AI), nas seguintes hipóteses: comprovação da não conformidade; ausência de manifestação tempestiva da interessada; serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; não serem atendidas, no prazo, as determinações da ANEEL.

As penalidades são aplicadas aos agentes de acordo com tipos e com a respectiva descrição de diversas condutas que acarretarão a imposição dessas penalidades. No caso da multa, a norma dispõe acerca de valores de multas e dosimetria da aplicação da penalidade por meio da divisão das infrações em quatro grupos.

Dentro do levantamento realizado nos Autos de Infração disponibilizados no site da ANEEL e compreendendo o período entre 2001 e 2011, constatamos que mais de cem Autos de Infração foram lavrados no período, com destaques para os 31 Autos lavrados em 2007 (25,8%), 26 no ano de 2008 (21,6%), e 17 Autos em 2009 (14,1%), com motivações e consequências distintas para cada empreendedor notificado, destacando-se a aplicação de advertência e, principalmente, da penalidade de multa (71%).

Em alguns casos, a ANEEL reverteu a penalidade de multa em advertência, considerando os motivos prescritos no art. 8º da REN 63, quais sejam, a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência e as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

Notou-se disparidade entre os valores das multas aplicadas, bem como se observou que as penalidades monetárias impostas pela ANEEL, em muitos casos, dificilmente desestimularão os agentes a praticar as ações condenadas pela Agência. Ou seja, embora a ANEEL venha cumprindo o seu papel de fiscalizar esse importante segmento de geração, o sinal fiscalizatório pode não servir, contudo, como mecanismo para coibir a prática de algumas infrações pelos agentes. Na prática, entre advertir e multar, a ANEEL tem preferido, na maior parte das vezes, multar advertidamente.

 

 

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