informe o texto

Notícias | Jurídico

Sucessão: cônjuges e companheiros têm os mesmos direitos?

27/09/2013 - 11:44

ANDERSON GONÇALVES

 Pelo Código Civil brasileiro, os casais que vivem em união estável têm os mesmos direitos garantidos àqueles que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. No entanto, quando se discute a divisão dos bens deixados após a morte de um dos companheiros – os direitos sucessórios –, o assunto gera controvérsia. Isso porque a lei prevê tratamento diferenciado para os companheiros em relação aos cônjuges, o que é apontado como inconstitucional por alguns juristas.

Em seu artigo 1.725, o Código Civil estabelece que, na união estável, “aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. De acordo com esse regime, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento. Aqueles que eram de propriedade de cada cônjuge antes de se casarem são considerados particulares. Diferentemente do regime de comunhão universal, em que todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriores ao casamento.

O princípio de que os bens se tornam conjuntos somente após a união é mantido quando se trata da sucessão. Pelo artigo 1.790 do Código Civil, “a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, ao contrário do casamento, quando a sucessão compreende todos os bens do cônjuge falecido, exceto no regime de separação absoluta. “O cônjuge fica em situação mais privilegiada porque não tem só direito à meação, mas também é sucessor”, aponta o professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Luiz Edson Fachin.

Participação

Para aqueles que optaram pela união estável, há também diferença na divisão dos bens do falecido. A participação do companheiro na herança varia conforme os familiares que também têm direito à sucessão. Somente quando não houver parentes sucessíveis ele tem direito à totalidade dos bens. Não é o que acontece com os casados, que têm menos concorrentes e uma participação maior na herança (veja os detalhes no quadro ao lado).

“Isso coloca os casados em situação de superioridade em relação aos companheiros”, ressalta o professor de Direito Civil da UFPR, Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk. Tanto para ele como para Fachin, essa diferenciação fere a Constituição Federal, que garante tratamento igualitário a todos os casais, independentemente da forma de união. “A meu ver, o artigo 1.790 [que dispõe sobre a partilha nos casos de união estável] é inconstitucional porque não há hierarquia entre as formações familiares. Situações iguais devem receber tratamentos iguais”, explica Pianovski.

Para Rainer Czajkowski, professor da Unicuritiba, o artigo 1.790 traz contradições em sua composição, o que permite que juízes deem diferentes interpretações nos casos de sucessão. “No início ele diz que o companheiro tem direito apenas aos bens adquiridos a título oneroso, após a união. Mas no seu último inciso fala em totalidade da herança. Para fins de sucessão, a situação do companheiro fica bastante confusa”, observa.

Apesar do entendimento de alguns juristas de que o artigo é inconstitucional, a questão ainda está em aberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não firmou um entendimento sobre a sucessão nas uniões estáveis. Com isso, os tribunais dos estados têm emitido decisões diferentes.

Congresso planeja alterar Código Civil

A equiparação dos direitos sucessórios para cônjuges e companheiros está entre as propostas constantes no projeto de alteração do Código Civil, que tramita na Câmara dos Deputados. Pela proposição, a expressão “companheiro” será incluída em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão dos bens. Dessa forma, os casais oficializados por união estável estariam submetidos aos mesmos critérios para estabelecimento da herança.

Na alteração do artigo 1.829 do Código Civil, por exemplo, a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes. O companheiro com união estável há mais de dois anos também passa a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme a proposta, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente, ou somente do sobrevivente.

Quando estiver em concorrência com ascendente em primeiro grau, o companheiro também terá direito a um terço da herança, cabendo-lhe a metade dela se houver um só ascendente. Em falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro passa a ter também, assim como já é assegurado ao cônjuge, direito ao total da herança. Ainda não há previsão para que o texto seja apreciado em plenário pelos deputados.

 

Informe seu email e receba notícias!

Sitevip Internet