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Deucimar da Silva é condenado por danos morais

09/07/2013 - 19:14

 De acordo com a sentença, o empresário Antonio Jeferson Chaves de Figueiredo foi acusado de emitir notas fiscais falsas para promover fraude na Câmara Municipal de Cuiabá, mesmo sem nunca ter concorrido a uma licitação da Casa. Ao se manifestar sobre o assunto, Deucimar Silva falou que “bastava procurar nas contas da avó, tia e outros parentes do empresário que o dinheiro da fraude iria aparecer”.

Ao se defender no processo, o ex-vereador afirmou ter direito à imunidade parlamentar, entretanto, o magistrado entendeu que esse benefício foi instituído para proteger os parlamentares de coerções e perseguições de caráter político e não dá o direto de caluniar e ofender a honra de terceiros pelo motivo que bem quiser. Mendes entendeu também que as palavras de Deucimar não foram ditas em caráter político, pois ele não se cuidou em dizer apenas que o fato deveria ser melhor apurado ou que pudesse haver o envolvimento das supostas vítimas.

 
O requerido fez um ataque pessoal ao requerente, impetuosamente desferiu afirmações caluniosas e pejorativas à pessoa do mesmo [Antônio Jeferson] e de seus familiares. O requerido [Deucimar] afirmou sem prova alguma, que o "dinheiro da falcatrua seria encontrado na conta da tia, avó do requente, o ex-vereador afirmou ter absoluta certeza de que o empresário participou da fraude. Nossa quanta aleivosia, é de se admirar que tal situação vexatória venha de um homem público!!!!”
 
Mendes afirma aindaqueo exercício do direito de informação não pode romper com os padrões da convivência civilizada, da educação, do respeito recíproco, e muito menos pode gerar situações de constrangimento, por meio de acusações sem provas.
 
O vereador “poderia manifestar-se livremente, entretanto, valendo-se do bom uso da técnica para aduzir eventual atuação errônea da parte requerente, sem, contudo, caluniá-lo, injuriá-lo, difamá-lo, tampouco expô-lo de tal modo a pondo de taxá-la como pessoa acusada, o qual por sua vez, deve velar pelo seu bom nome. Assim, entendo que agiu o requerido em manifesta negligência, imprudência e má-fé, ao repercutir as suas opiniões sem qualquer respaldo probatório, o que por certo, atingiram a honra profissional, onde a imagem do autor restou-se perenemente arranhadas”.
 
Indenização - A condenação foi imposta a título de danos morais e foi deferido parcialmente pelo magistrado. O pedido inicial do autor era uma indenização de R$ 300 mil já que teve seu nome e o da empresa envolvidos na falsa acusação.
 
Ao decidir, Yale Sabo Mendes ponderou que o prejuízo moral deve ser ressarcido de forma que compense a dor e o sofrimento pelas agressões sofridas, mas acima de tudo deve atender às circunstâncias do caso julgado, “tendo em vistas as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade”. De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a empresa foi vítima de fraude.
 
Leia aqui a íntegra da decisão.

 

 

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