Decreto 874
Art. 10
§ 3º
As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao
Ministério Público Estadual,
fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo,
quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O
descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
No entanto, a assessroia do governador Mauro Mendes informa que
"as regras gerais são impositivas. As regras de acordo com a classificação de risco são orientativas."
Para o procurador-geral de Justiça do Estado,
José Antônio Borges "Se for orientativo a situação, fica a cargo dos prefeitos, que sofrem maior pressão da população e por parte dos empresários. Provavelmente vai ter pouca efetividade então", disse.
"Se não tiver essa forma estadualizada com parâmetro impositivo, vai ser bem difícil que ocorra alguma coisa prática para o distanciamento social".