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Notícias | Executivo

Governo de MT cede à pressão do comércio e autoriza abertura generalizada

24/07/2020 - 14:32 | Atualizada em 24/07/2020 - 16:58

Jô Navarro

O governador Mauro Mendes (DEM) editou o Decreto 573/2020 nesta sexta-feira (24) em que autoriza todos os estabelecimentos comerciais no Estado, inclusive os não essenciais, a abrirem com 70% da capacidade.

A medida foi tomada depois que o juiz da Vara da Saúde José Luiz Leite Lindote explicitou que não é o juízo que determina as medidas restritivas, mas o Decreto Estadual.

A liberação do comércio justamento quando o índice de contaminação avança no estado, com 2.085 novas confirmações de coronavírus entre a tarde de quarta-feira até a tarde de quinta-feira (23). Em Cuiabá já foram registrados 9.006 casos da doença, 547 nas últimas 24 horas.

Na contramão das orientações defendidas pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso e Sindicato dos Médicos (Sindimed), a reabertura generalizada do comércio contribuirá para o aumento do número de casos e de óbitos.

Até a sexta-feira (10.07), o estado tinha 27.636 casos confirmados da Covid-19 e 1.026 óbitos. Duas semanas depois Mato Grosso registra 41.016 casos confirmados de Covid-19 (13.380 casos a mais em 14 dias) e 1.474 óbitos, aumento de 448 mortes.

Quando o governo criou a tabela de classificação de risco, no dia 16 de junho, a sistuação era bem mais confortável que a atual, com taxa de ocupação de 74,6% dos leitos de UTI e 21,7% de enfermarias. Hoje a taxa de ocupação de UTI é de 88,4% e 52,88% de enfermaria, muito pior que aquela.

Questionado pelo Caldeirão Político qual a justificativa científica para permitir a abertura do comércio em todos os municípios, o governador Mauro Mendes alegou, sem apresentar números, nem base científica, que  a média móvel caiu na semana passada e nesta semana deve aumentar devido ao aumento da testagem. Mendes mencionou a subnotificação e minimizou o aumento de casos notificados de covid-19. 'Apenas estamos testando mais'. Mendes voltou a mencionar a vidente falecida Mãe Dináh para se referir às estimativas sobre a covid -19 realizadas em Mato Grosso. 'Estão errando mais que a Mãe Dináh', disse o governador.

Nas coletivas de imprensa sobre a Covid-19 o médico infectologista não participa há semanas e o governador Mauro Mendes chegou a ironizar as estimativas da UFMT sobre o avanço da pandemia no estado, causando forte reação da Adufmat.

O Governo estadual aposta na distribuição do 'kit covid', com pelo menos dois medicamentos comprovadamente ineficazes, a hidroxicloroquina e Ivermectina. 

Saiba mais: SBI COLOCA PÁ DE CAL SOBRE USO DA HIDROXICLOROQUINA

O governo de Mato Grosso está cedendo à pressão da Fecomércio, cuja maior preocupação é reativar a economia, enquanto a Sefaz garantirá a arrecadação de ICMS. 

O que muda no decreto 522, que passa a ser IMPOSITIVO aos 141 municípios:

As mudanças ocorrem para os municípios classificados com os graus de risco alto e muito alto.

No grau alto, o Governo coloca como nova medida restritiva a proibição de festas e confraternizações familiares, “ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial”.

Também fica retirado do grau alto a proibição de funcionamento de shoppings centers, bares e restaurantes. Nesta classificação, os serviços não-essenciais da iniciativa privada poderão funcionar com no máximo 70% da capacidade, “possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso”.

Já para os municípios com grau de risco muito alto, continuam permitidos todos os serviços essenciais elencados pelo Governo Federal, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem.

Os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% da respectiva capacidade, também possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso.

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5°, do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:

Art. 2º Fica alterada a alínea “b”, do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

III – (...)

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6º-A deste Decreto;
(...)”

Art. 3º Fica acrescentada a alínea “f” ao inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

III – (...)
f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;

(…)”

Art. 4º Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

IV – (...)

d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem;
(...)”

Art. 5º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)
IV – (...)
e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;
(…)”

Art. 6º Fica acrescentado o §4 ao art. 5°, do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)
§4º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus. 

Art. 7º Fica alterado o art. 6º-A, ao Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta ou por auxílio aos agentes fiscais municipais.

§1º O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.

§2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive multas e interdição temporária, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.”

Art. 8º Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 522, de
12 de junho de 2020, com a redação conferida pelo Decreto nº 527, de 19 de junho de 2020.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. 

MAURO MENDES
Governador do Estado 

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil 

GILBERTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Saúde 

ROGÉRIO GALLO
Secretário de Estado de Fazenda 

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador Geral do Estado

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