informe o texto

Notícias | Jurídico

STF inicia julgamento de inquérito contra senador por suposta prática de peculato

03/05/2013 - 08:06

Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF), durante a sessão plenária desta quinta-feira (2), deu início ao julgamento de inquérito (INQ 2606) para apurar a suposta prática do crime de peculato, por Jayme Campos, atualmente senador da República. Até agora, apenas o relator, ministro Luiz Fux, proferiu voto. Para ele, a denúncia deve ser aceita pela Corte.

De acordo com os autos, a denúncia foi oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em relação ao crime de peculato e ao delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93 [dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei] e confirmada pelo procurador-geral da República. Posteriormente, o procurador-geral retificou os termos da denúncia para apontar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito licitatório, mas manter o pedido de abertura de ação penal para o crime de peculato.
 
Jayme Campos e outros dois indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição, em outubro de 1994, de equipamentos e materiais hospitalares superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei.
 
Consta do inquérito que o denunciado Moacy Lopes Suares, então presidente da comissão de licitação, comunicou por meio de ofício a Domingos Sávio Pedroso de Barros, à época secretário estadual de Saúde, a necessidade urgente de utilização de recursos liberados por meio do convênio, a fim de diminuir o cenário caótico que se encontrava a saúde do Estado. O secretário estadual de Saúde encaminhou proposta de dispensa de licitação ao então governador do Estado para a sua homologação.
 
Em 7 de outubro, o governador ratificou a dispensa do procedimento licitatório com base no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 que prevê dispensa à licitação nos casos de emergência. O valor total da licitação foi de R$ 323.232,33.
 
Em síntese, os acusados alegam que ficou comprovada a situação de emergência devido a um surto de cólera e meningite, além de casos de raiva e malária, que justificaria a dispensa de licitação. Também sustentam não haver provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos.
 
Voto do relator
O ministro Luiz Fux, relator do inquérito, votou no sentido de receber a denúncia em relação ao atual senador da República Jayme Campos, uma vez que houve desmembramento quanto aos demais acusados. Para ele, o caso apresenta indícios de autoria e materialidade. “Devemos aguardar o processo penal para ver quem tem efetivamente razão”, disse.
 
Entre as razões apresentadas pelo ministro, está a suposta inexistência do estado de calamidade. Isso porque, segundo ele, apesar de a verba ter sido requisitada com dispensa de licitação a pretexto de situação emergencial, os remédios permaneceram no almoxarifado.
 
“Há várias provas que precisam ser aferidas judicialmente”, afirmou o relator, ressaltando a importância de uma testemunha que depôs perante delegado de polícia ser ouvida também em juízo. “Não estou aqui diante de uma denúncia que se limita a narrar um fato abstratamente enquadrável”, completou.
 
Para o relator, o Ministério Público conseguiu comprovar por meio de laudos, pesquisa de preços, auditorias, entre outros, que a suposta dispensa da licitação foi indevida, bem como a existência de superfaturamento de preços na aquisição de materiais médico-hospitalares, “concluindo que a licitação serviu para acobertar o superfaturamento dos preços de materiais adquiridos conforme o laudo contábil anexado pelo Instituto Nacional de Criminalística”.
 
Além disso, acrescentou o ministro Luiz Fux, o Ministério da Saúde também informou que não houve a aplicação correta dos recursos federais repassados à Secretaria de Saúde mediante o convênio em questão. “Tais elementos a meu juízo são suficientes para amparar o recebimento da denúncia”, concluiu.
 
Questão constitucional
No início dos debates, o ministro Celso de Mello levantou a questão de a causa especial de aumento de pena – prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal – contrariar ou não o princípio da reserva legal em matéria penal, tal como formulado na denúncia. Os ministros entenderam ser necessário discutir o tema, com a formação completa da Corte, sobre a inaplicabilidade do dispositivo aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. O ministro Celso de Mello destacou que tal análise é fundamental para examinar o inquérito, pois caso não incida a causa de aumento na hipótese ficaria reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
 
Ele lembrou ainda que a Corte já se pronunciou a esse respeito quando do recebimento da denúncia no Inquérito 1769. Na ocasião, por seis votos a cinco, a Corte entendeu inaplicável a causa especial de aumento de pena para governador de estado, como ocorre no caso. 
 

Informe seu email e receba notícias!

Sitevip Internet