
03/08/2026 - 17:51 | Atualizada: 04/08/2026 - 18:43
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) decidiu manter a condenação de um homem a seis anos de prisão, em regime inicial fechado, por participar da instalação de um artefato explosivo em um caminhão-tanque carregado com 63 mil litros de querosene de aviação nas proximidades do Aeroporto Internacional de Brasília. O colegiado concluiu que o crime foi consumado com a colocação da bomba em situação de perigo comum, ainda que o dispositivo não tenha explodido por falha na montagem.
A decisão rejeitou os argumentos da defesa, que sustentava desconhecimento do conteúdo da caixa transportada, ausência de intenção criminosa e a ocorrência de crime impossível. Para os desembargadores, as provas reunidas durante a investigação demonstraram que o acusado participou conscientemente da execução do plano.
De acordo com os autos, o episódio ocorreu na madrugada de 24 de dezembro de 2022. O homem recebeu o artefato explosivo de um comparsa e, ao lado de outro integrante do grupo, fixou a bomba no eixo traseiro de um caminhão-tanque que aguardava autorização para entrar na área de abastecimento de aeronaves. Em recurso, a defesa também pediu o afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao depósito de combustível, o reconhecimento de participação de menor importância e a redução da pena aplicada. Todos os pedidos foram rejeitados pelo colegiado.
PROVAS CONTRARIARAM A VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA
Relator do recurso, o desembargador Jesuíno Rissato afirmou que a versão apresentada pelo condenado não encontrou respaldo nas provas produzidas ao longo da instrução processual. Segundo o magistrado, imagens de câmeras de segurança revelaram que o veículo utilizado pelos envolvidos circulou diversas vezes ao redor do caminhão-tanque antes da instalação do explosivo, indicando que o grupo monitorava o momento e o local mais adequados para agir.
O relator destacou ainda que a confissão judicial de um dos corréus reforçou as conclusões obtidas durante a investigação. Para ele, ficou demonstrado que o condenado aderiu voluntariamente ao plano criminoso e tinha conhecimento da natureza do artefato transportado. Na avaliação do desembargador, a alegação de que o acusado apenas ofereceu uma carona mostrou-se incompatível com a dinâmica dos fatos e com o conjunto de provas reunido nos autos.
Ao analisar a tese de crime impossível, a 3ª Turma Criminal do TJ-DFT concluiu que o argumento não poderia ser acolhido. A perícia constatou que a carga explosiva possuía capacidade para provocar uma explosão. Conforme o voto do relator, a ausência de detonação ocorreu exclusivamente em razão de um erro acidental na montagem do detonador, circunstância que não descaracteriza a consumação do delito.
Os desembargadores também mantiveram a causa de aumento de pena ao entenderem que o caminhão-tanque se enquadra no conceito legal de depósito de combustível. Da mesma forma, afastaram o pedido de reconhecimento de participação de menor importância, considerando que a atuação do condenado foi essencial para a execução da ação criminosa. Com a decisão, permaneceu inalterada a condenação de seis anos de reclusão em regime inicial fechado imposta ao acusado pela participação na instalação do explosivo nas proximidades do Aeroporto Internacional de Brasília.
Processo: 0715721-73.2023.8.07.0001. Confira o acórdão.