
23/09/2023 - 10:49 | Atualizada: 23/09/2023 - 18:07
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Art. 5º Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade e/ou expressão de gênero de cada estudante.
Art. 6º Devem, ainda, ser implementadas as seguintes ações no sentido de minimizar os riscos de violências e/ou discriminações:
I - sempre que possível, instalação de banheiros de uso individual, independente de gênero, para além dos já existentes masculinos e femininos nos espaços públicos;