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07/01/2013 - 09:23

Execução provisória do Orçamento já é disciplinada pela LDO

A discussão sobre a necessidade da Medida Provisória (MP) 598/2012, que abre crédito extraordinário no valor líquido de R$ 42,5 bilhões em favor de diversos órgãos e de empresas estatais, relaciona-se a dois artigos da Constituição e a um artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição estabelece que "a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62". Já o artigo 62 veda, na alínea ‘d’ do parágrafo 1º, a edição de medidas provisórias para  "planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares", ressalvando, no entanto, o previsto no art. 167, § 3º.
Ou seja, desse ponto de vista, em tese, uma medida provisória poderia ser baixada para tratar do Orçamento, desde que em situações específicas.
 
O que o governo argumenta é que a liberação de recursos para diversos programas governamentais é urgente. Sem recursos, programas importantes ficariam parados até a votação do Orçamento de 2013 pelo Congresso Nacional, prevista para 5 de fevereiro.
 
Caso a questão seja levada ao Supremo, os ministros daquela Corte terão de se pronunciar sobre o parágrafo 3º do artigo 167, que fala de "despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública". No fim das contas, o STF terá de dizer se as verbas liberadas extraordinariamente são  "imprevisíveis e urgentes" e se a conjunção ‘como’ restringe ou não as situações àquelas "decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública".
 
O governo argumenta, por outro lado, que a liberação do dinheiro está de acordo com a Lei 12.708/2012, a LDO, norma que traça as diretrizes para a elaboração do Orçamento. Na prática, a liberação equivaleria a 1/12 avos do Orçamento em janeiro.
 
O artigo 50 da LDO estabelece que, se o Orçamento não for aprovado até 31 de dezembro, passa-se à "execução provisória" do que foi proposto inicialmente pelo governo. O mesmo artigo lista as despesas obrigatórias, como pagamentos de dívidas e créditos a bolsistas, que o governo pode executar no montante que for demandado, e trata também de uma categoria mais genérica: a das "despesas inadiáveis", estas sim sujeitas à regra dos duodécimos.
 
Especialistas em orçamento observam que a escolha do que é inadiável evidentemente obedece a critérios do gestor público, e que esse julgamento pode até conter uma dose de subjetividade. De qualquer forma, o inadiável estaria relacionado ao custeio da máquina pública em itens como água, luz, telefone, manutenção dos prédios e serviços públicos e segurança.
 
É com base no que estabelece o artigo 50 que esses especialistas consideram as regras para execução provisória suficientes para amparar os gastos governamentais até a votação final do Orçamento, sem a necessidade de uma medida provisória.
 
 
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