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04/07/2022 - 17:30 | Atualizada: 04/07/2022 - 19:19

Decreto de emergência ambiental em Mato Grosso proíbe manejo do fogo até novembro

Fica proibido o uso de fogo em áreas rurais para limpeza e manejo durante esses meses, levando em consideração o risco de incêndios florestais de grandes proporções.

As licenças de queima controlada emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente estão suspensas durante o período restritivo. Já o uso do fogo em áreas urbanas é proibido o ano todo.

As normas do período proibitivo estão dispostas no decreto nº  1.356, de 13 de abril de 2022, que também estabeleceu situação de emergência ambiental entre os meses de maio e novembro pelo risco de propagação de focos de incêndio em áreas rurais.

Mato Grosso e Pará lideram o ranking dos estados, com 64,5% e 21,7% dos focos

Dados do Inpe (Istituto Nacional de Pesquisas Espaciais) apontam 2.562 focos de queimada na Amazônia no último mês de junho, um aumento de 11% em comparação ao mesmo mês de 2021. A quantidade de focos é a maior registrada para o mês desde 2007, quando os satélites do instituto captaram 3.519 focos de incêndio.

Os números de junho seguem a tendência de aumento já registrado em maio, quando o Inpe computou 2.287 focos de queimada no bioma, a maior quantidade no mês desde 2004. Mato Grosso e Pará lideram o ranking dos estados, com 64,5% e 21,7% dos focos. No cerrado, foram observados 4.239 focos de incêndio, o maior número do mês desde 2010. No Pantanal, houve um aumento de 17% em relação a junho do ano passado. 
 
DECRETO Nº  1.356, DE 13 DE  ABRIL DE 2022. 

Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2022, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2022/05064; 

CONSIDERANDO as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, contidas no Parecer Técnico nº 08/CEGF/SEMA/2022, constante do processo SEMA-PRO-2022/05064, que recomenda a decretação antecipada do estado de emergência ambiental, sugere o período de proibição do uso do fogo e a possibilidade de autorização do uso de fogo, nesse período, para práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas por instituições públicas. 

CONSIDERANDO a Portaria nº 78, de 17 de março de 2022, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, que declara estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso entre os meses de abril a novembro de 2022, englobando o período indicado pelo CEGF/SEMA; 

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade dos Princípios da Prevenção e Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ação de Combate ao Desmatamento Ilegal e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2022 elaborado pelo Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais (CEDIF-MT); 

CONSIDERANDO a necessidade de custear as ações de resposta aos incêndios florestais e realizar investimentos previstos no Plano de Ação de Combate ao Desmatamento Ilegal e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2022, elaborado CEDIF-MT, como a aquisição de equipamentos, insumos e diárias; 

CONSIDERANDO a necessidade urgente da contratação de Brigadistas temporários para emprego na Temporada de Incêndios Florestais, com a finalidade de auxiliarem os trabalhos dos agentes de segurança pública (bombeiros militares), conforme parecer técnico nº 08/CEGF/SEMA/2022.

DECRETA: 

Art. 1º Declara estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso entre os meses de maio a novembro de 2022.

Art. 2º Autoriza a Secretaria Estadual de Segurança Pública (SESP/MT) a adotar medidas necessárias, considerando as normas legais vigentes, para a contratação de Brigadistas Temporários com a finalidade de auxiliarem os trabalhos dos agentes de segurança pública (bombeiros militares) na Temporada do ano de 2022 de combate aos Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso. 

Art. 3º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 30 de outubro de 2022, com fundamento nos § § 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Parágrafo único A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais. 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  abril  de 2022, 201º da Independência e 134º da República
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