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17/12/2021 - 13:07

MPF aponta contradições da União em processo para fechamento do traçado da BR-158 que corta a TI Marãiwatsédé

O Ministério Público Federal (MPF), por meio de sua unidade em Barra do Garças (MT), apresentou contrarrazões às apelações feitas pela União na bojo da Ação Civil Pública, que tem como objetivo principal, entre outros, o fechamento do traçado da BR-158 que corta a Terra Indígena Marãiwatsédé, do povo Xavante. Apesar de a União ter recorrido da decisão judicial, proferida em março, entende o MPF que houve a aceitação da sentença a partir de manifestações públicas, tanto do presidente da República quanto do ministro da Infraestrutura Tarcísio Gomes de Freitas, sem nenhuma reserva, configurando atos incompatíveis com a vontade de recorrer.

Para o MPF, no caso do trecho da BR-158, que corta a Terra Indígena Marãiwatsédé, deve ser aplicado o artigo 1000, do Código do Processo Civil (CPC), que prevê que a “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e completa em seu parágrafo único que, “considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.

O MPF apontou que o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, em reunião com a bancada federal de Mato Grosso, em março deste ano. Conforme publicado no portal de notícias G1, Freitas fez a previsão para o início da obra de pavimentação da BR-158 no começo de 2022. E, afirmou que o “trajeto definitivo será circundando a Terra Indígena Marãiwatsédé, também conhecida como Suiá-Missú, ao invés de cortar o território, como previsto inicialmente. A decisão visa evitar uma longa batalha para conseguir o licenciamento ambiental para atravessar a TI”.

Além disso, o MPF colacionou uma postagem feita no perfil do próprio Presidente da República, no Instagram. No post do dia 7 de março deste ano, o Presidente Jair Messias Bolsonaro se manifestou da seguinte forma: “- A BR 158 e a Reserva indígena Marãiwatsédé em Mato Grosso. - A Justiça Federal proibiu o asfaltamento do trecho de 110 km da BR-158 que passa pela Reserva. - Sendo assim seremos obrigados a fazer um contorno de 190km. O início das obras, por necessidade de outras licenças, somente deverá ocorrer em 2022. - Por ocasião das safras a BR-158 chega a movimentar, por dia, 2.000 bi-trens com 70 toneladas cada. (...)”. Disso se conclui que houve aceitação tácita da sentença, o que é incompatível com o interesse recursal manifestado pela União na apelação interposta.

Diante dos fatos, para o MPF o recurso não deve ser conhecido e se conhecido deve ser improvido.

Entenda o caso - Em Julho de 2019, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra o Ibama, o Dnit e a União que tinha como objetivo fechar o traçado da BR-158 que corta a Terra Indígena Marãiwatsédé, no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em favor da comunidade indígena Xavante. Também foi solicitado que o Ibama não emitisse licenças a quaisquer empreendimentos que adentrasse na TI, além de apresentar o Plano Básico Ambiental assegurando a adoção de medidas mitigatórias e compensatórias, decorrentes do uso do trecho que atravessa a reserva, entre outros. 

Em março deste ano, a Justiça Federal em Barra do Garças atendeu parcialmente os pedidos do MPF, determinando à União e ao Dnit que não pavimentassem o trecho da BR-158 que corta a terra indígena; iniciassem, de forma urgente, as obras do traçado leste da BR, respeitando as aldeias antigas, cemitérios e demais locais sagrados para a comunidade indígena; reflorestar o leito original da rodovia no momento em que o trânsito puder ser desviado, bem como reparar os demais danos decorrentes dessa estrada; promover o fechamento do trecho que corta a terra indígena assim que o traçado leste estiver totalmente concluído; apresentar no prazo de 18 meses o Plano Básico Ambiental e o Estudo de Componente Indígena, como condicionante para a licença de instalação.  Quando ao Ibama, foi definido que o órgão não poderia expedir licença ambiental quanto ao trajeto que corta a TI Marãiwatsédé.

Inconformados com a sentença, a União e o Dnit entraram com recursos de apelação no procedimento judicial. 

BR-158 e a TI Marãiwatsédé - A BR-158 é uma “rodovia longitudinal federal, com extensão total de 3.961,4 km, atravessando os Estados de Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde encontra seu término na  fronteira com o Uruguai, no município de Santana do Livramento”.. O traçado original do empreendimento em questão segue trecho que atravessa o estado de Mato Grosso, mais especificamente a região nordeste, pelo interior da Terra Indígena Marãiwatsédé. 

A T.I. Marãiwatsédé foi declarada de ocupação tradicional pela Portaria 363, de 01/10/93 do Ministro da Justiça e homologada por decreto do Presidente da República em 11/12/1998 (DOU de 14/12/98), com 165.241 ha localizada em parte dos municípios de Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia e São Félix do Araguaia. 

Somente em 2014, após intensa disputa judicial, a comunidade indígena passou a exercer a posse da área demarcada, mas a imensa degradação ambiental perpetrada pelos invasores mediante a expansão de plantações mecanizadas, abertura de estradas, impactou profundamente a sobrevivência do grupo, segundo seu modo de vida tradicional. Houve com isso uma significativa redução da diversidade ambiental, em especial no que se refere à presença de animais de caça e certas plantas, raízes e tubérculos tradicionalmente consumidos pelos Xavantes de Marãiwatsédé, afetando diretamente e sobremaneira a dieta da comunidade indígena, que passou a ser cada vez mais dependente de produtos industrializados.

De acordo com o MPF, as provas encontradas nos laudos, perícias e relatórios são contundentes e demonstram os prejuízos da BR-158, no trecho que intercepta a T.I, ao meio ambiente e à comunidade Xavante de Marãiwatséde, conforme elencados no Estudo de Componente Indígena a exemplo da alteração do relevo e do padrão cênico-paisagístico, alteração das propriedades físico-químicas do solo, surgimento e intensificação de processos erosivos, alteração da qualidade das águas superficiais, alteração nos níveis de ruído e alteração da qualidade do ar, alteração da cobertura vegetal na faixa de domínio, exposição dos ecossistemas terrestres e aquáticos a emissões aéreas, resíduos sólidos e efluentes líquidos, alteração no quadro de saúde da população, interferência sobre o patrimônio histórico, arqueológico e cultural, entre outros.

 
 
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