Imprimir

Imprimir Notícia

28/09/2021 - 14:06 | Atualizada: 02/10/2021 - 10:06

MPF manifesta-se contra publicidade de tratamento precoce para covid-19 feita pela Secom

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a União suspenda a publicidade de tratamento precoce de covid-19, que estava sendo feita pelo Ministério das Comunicações do governo federal.

Uma ação popular, movida em abril deste ano, questiona a utilização de recursos públicos federais em campanhas publicitárias, incluindo influenciadores digitais, que promoveriam o tratamento para a covid-19.

De acordo com a manifestação do MPF, assinada pela Procuradora Regional da República, Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, “foram gastos R$ 23 mil reais com a referida campanha com os influenciadores, mas os prejuízos causados à população são ainda maiores e incomensuráveis, de forma que, plenamente viável a concessão de medida liminar para que a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (Secom) se abstenha de patrocinar ações publicitárias, por qualquer meio que seja, que contenham referências, diretas ou indiretas, a medicamentos sem eficácia comprovada contra a covid-19, especialmente com expressões como “tratamento precoce” ou “kit covid” ou congêneres.”

A ação obteve uma antecipação de tutela em 1ª instância. A União, porém, recorreu e a decisão foi cassada. Para o MPF, a decisão de 1ª instância só deveria ser modificada para retirar a obrigação dos influenciadores digitais de publicarem em suas redes, em um prazo de 48 horas, refutando o tratamento precoce que haviam promovido anteriormente. Esta obrigação vai contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê a liberdade de opinião e expressão. “Assim, merece reparo a decisão interlocutória combatida, apenas para retirar a obrigação de que os influenciadores digitais emitam a opinião pessoal de não endosso ao tratamento precoce, impondo-se, ao invés, que publiquem em suas redes sociais que o tratamento precoce contra a covid-19 carece de eficácia comprovada”, diz o parecer. 

Processo - A ação popular narra que em janeiro de 2021 o governo federal fechou parcerias de publicidade com influenciadores digitais que teriam recebido um roteiro com alusão ao “atendimento precoce”, cerne da campanha denominada “Cuidado precoce para pacientes com covid-19”,e teriam recebido, ao todo, R$ 23 mil reais para a divulgação das mensagens. Sendo o tratamento precoce sem comprovação eficácia, o objetivo da campanha seria boicotar as medidas de proteção contra a covid-19 consensuais na comunidade científica.

A ação requereu, então, liminarmente, a proibição de a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (Secom) de patrocinar novas ações com referências a medicamentos sem eficácia comprovada contra a covid-19 e que os influenciadores digitais publicassem mensagem, em seus perfis sociais, desencorajando o uso desses medicamentos. Por fim, pediu que os réus fossem condenados a ressarcir os cofres públicos e à indenização dos danos morais coletivos.

A Justiça Federal concedeu então o pedido de tutela provisória e determinou que a Secom evitasse patrocinar ações publicitárias com referências, diretas ou indiretas, a medicamentos sem eficácia comprovada contra a covid-19, e que os influenciadores citados no processo, no prazo de 48 horas da intimação, publicassem, em seus perfis oficiais, mensagem de esclarecimento, indicando que não endossam a utilização de medicamentos sem eficácia comprovada.

A União, então, recorreu ao Tribunal, pedindo efeito suspensivo da liminar. Entre os argumentos apresentados, apontava que haveria conexão entre a ação popular e uma ação civil pública proposta (ACP) pelo Ministério Público Federal no estado do Piauí (nº 1015707- 53.2020.4.01.4000). Ela alegou ainda que a ação popular não se prestaria à satisfação de obrigação de fazer ou não fazer.

A União afirmou ainda que os contratos de publicidade não eram ilegais, uma vez que não haveria referência a “tratamento precoce” ou “kit covid” nas postagens. Defendeu que os influenciadores referiam-se à busca de atendimento imediato, em caso de sintomas ainda na fase inicial da doença e que, em nenhum momento, teria sido sugerido qualquer medicamento. Alegou também que este não endosso pelos influenciadores causaria danos à imagem da Secom e à credibilidade de suas ações de comunicação social.

Após a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeira instância, o processo veio para o MPF para parecer. Conforme aponta o MPF, a ação popular não tem conexão com a ACP movida no estado do Piauí. O parecer também contesta questionamento feito pela União sobre a ação popular, ressaltando que este meio processual pode ser usado tanto para gerar condenação indenizatória quanto à obrigação de fazer ou não fazer. 

Por fim, o MPF aponta que a decisão de 1ª instância deveria ser modificada apenas para retirar a obrigação dos influenciadores digitais de publicarem postagens retratando sua posição quanto à adoção de tratamento precoce, pois não seria consoante com a liberdade de expressão individual. O MPF concorda com a obrigação da suspensão de ações publicitárias vindas do Ministério das Comunicações que contenham referências a medicamentos sem eficácia comprovada contra a covid-19.

Após parecer do MPF, o caso segue para a 6ª Turma do TRF3, onde será julgado.

"Assim, merece reparo a decisão interlocutória combatida, apenas para retirar a obrigação de que os influenciadores digitais emitam a opinião pessoal de não endosso ao tratamento precoce, impondo-se, ao invés, que publiquem em suas redes sociais que o tratamento precoce contra a Covid-19 carece de eficácia comprovada. Deve-se, entretanto, manter a obrigação de que a Secom se abstenha de patrocinar ações publicitárias, por qualquer meio que seja, que contenham referências, diretas ou indiretas, a medicamentos sem eficácia comprovada contra a covid-19, especialmente com expressões como “tratamento precoce” ou “kit-covid” ou congêneres, tudo conforme exposto neste parecer. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso de agravo de instrumento". 

Veja aqui a íntegra do parecer
 
 Imprimir