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05/09/2021 - 10:25 | Atualizada: 06/09/2021 - 09:02

Câmara do MPF exorta forças policiais a cumprirem o Art. 144 da Constituição em atos públicos

A Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do Ministério Público Federal (7CCR/MPF) vem expressar, na qualidade de órgão de coordenação e revisão da atividade de controle externo da atividade policial no âmbito do Parquet Federal, a preocupação com as manifestações que estão marcadas para os dias 7 e 12 de setembro, ou outras que venham a ser programadas, e reiterar a confiança no sentido de que os integrantes dos órgãos de segurança pública elencados no artigo 144 da Constituição Federal mantenham a plena obediência à Carta Magna, às leis e ao regime democrático.

Também afirma a defesa da liberdade de expressão e a convicção de que eventuais abusos e violações à ordem democrática serão rigorosamente investigados e punidos pelos órgãos de controle com atribuição para o exercício de tais competências, sempre obedecendo os contornos legais aplicáveis.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

        I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
 
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