''QUARENTENA'': Veja o que mudou no texto do projeto que altera as regras eleitorais
A quarentena eleitoral de cinco anos para policiais, juízes, promotores, policiais e guardas municipais gerou forte reação de parlamentares na Câmara dos Deputados e de cidadãos e movimentos organizados nas redes sociais. relatado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI), o texto original previa que os servidores acima relacionados deveriam pedir exoneração do cargo cinco anos antes do pleito, a partir da publicação da lei, ou seja, valendo para as eleições em 2022.
O projeto começou a ser discutido no Plenário da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (2) e poderá ser votado na semana que vem. novo Código Eleitoral deve ser aprovado pelo Congresso até o início de outubro para que as normas possam valer nas eleições do ano que vem. Deputados de vários partidos reclamaram que a proposta não foi discutida em uma comissão especial, o que poderia ampliar o número de parlamentares e legendas que participaram da elaboração do texto.
Os partidos terão até quarta-feira (8), às 14 horas, para apresentar emendas e destaques] ao texto, que conta com 896 artigos. A votação, que ainda depende de acordo de líderes, foi marcada para o mesmo dia, às 16 horas.
Pressionada nas redes sociais, por telefone e e-mail, Margarete Coelho alterou o texto.
Veja como ficou o texto (grifos da redação):
Art. 175. Para o exercício de direito político passivo, o cidadão deverá demonstrar prova que se desincompatibilizou do exercício de suas funções, independentemente da circunscrição:
I - até o dia 2 de abril do ano das eleições, nas seguintes hipóteses:
a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoas jurídicas que tenham sido responsabilizadas por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 37 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, ou pela prática de ato lesivo à Administração Pública, nos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou ainda, que tenham firmado, com fundamento nesses diplomas legais, acordo de leniência com o órgão federal competente;
b) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, de conselhos de fiscalização profissional, de serviços sociais autônomos e de organizações sindicais;
c) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de concessão de serviço público e de execução de obras com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
d) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em organizações da sociedade civil para os quais o erário concorra com mais da metade da receita bruta anual em razão da execução de atividades ou projetos firmados com o poder público através de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, ou ainda, mediante convênio para repasses de subvenções sociais;
e) exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outro vínculo contratual de apresentador ou comentador em programas de rádio ou televisão mantidos por empresas concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
f) agentes públicos impedidos de exercer atividade políticopartidária, assim como os membros da Magistratura, Ministério Público, Forças Armadas e militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, Corpo de Bombeiros Militares, Polícias Federais e Civis e membros das Guardas Municipais.
II - até o primeiro dia posterior à sua escolha em convenção, em se tratando de exercício de cargo, emprego ou função de qualquer natureza, remunerada ou não, em órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, bem como em empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º Os servidores públicos efetivos e os empregados públicos que se afastarem de suas funções, nos termos do inciso II do caput deste artigo, gozam de direito à licença remunerada durante o período de afastamento, devendo demonstrar que seus nomes foram escolhidos nas convenções partidárias.
§2º Os servidores públicos licenciados nos termos do §1º deste artigo deverão retornar imediatamente às suas funções, sob pena de responsabilização administrativa, quando:
I - a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua candidatura;
II - o seu registro de candidatura tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão;
III - requerer sua renúncia à candidatura, independentemente da data em que ocorra a homologação, salvo se apresentado registro para outro cargo.
§3º O cidadão que integrar conselho de políticas públicas, nos três níveis de governo, na condição de mandatário, tem direito à licença sem remuneração, podendo retornar às suas funções após a data de realização da eleição para o qual tenha concorrido.
§4º Na hipótese de realização de eleições suplementares, o candidato escolhido em convenção partidária deverá requerer sua desincompatibilização até o primeiro dia posterior à data em que sua agremiação partidária o escolher em convenção.
§5º Até 2 de abril do ano das eleições, os agentes públicos indicados na alínea f do inciso I do caput deste artigo deverão assim proceder:
I - se militar, e contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade;
II - se militar, e contar com mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
III - se magistrado, membro do Tribunal de Contas ou membro do Ministério Público, deverá requerer sua exoneração da respectiva carreira pública;
IV - se membro da Polícia Federal, das Polícias Civis ou Guardas Municipais, deverá requerer sua exoneração da respectiva carreira pública;
V - se membro do Ministério Público, que estiver sujeito a regime especial que autoriza o exercício da atividade político-partidária, deverá observar a regra definida no inciso I do caput deste artigo;
§6º Os agentes públicos indicados na alínea f do inciso I deste artigo deverão requerer sua filiação até o dia da realização da convenção que deliberar pela escolha de seu nome para concorrer a cargo eletivo.
§7º A regra de desincompatibilização definidas no §5º, incisos I e II deste artigo, aplicam-se integralmente aos membros das Forças Armadas e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, na condição de membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
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