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06/12/2019 - 07:07 | Atualizada: 08/07/2021 - 08:35

Og Fernandes confirma decisão do TRE que cassou mandato de José Medeiros

Tardiamente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática de Og Fernandes, confirmou a decisão do TRE-MT que cassou o mandato de José Medeiros por falsificação da ata da coligação em 2010. Apesar de confirmada a cassação, Medeiros não será penalizado, já que o mandato de senador encerrou em janeiro de 2019.

Hoje deputado federal, José Medeiros responderá na esfera criminal por ter deliberada e intencionalmente, com auxílio de Paulo Taques, ter falsificado a ata alternando a ordem de suplentes de José Pedro Taques. Quando este renunciou ao mandato quatro anos depois, quando foi eleito governador de Mato Grosso, deveria ter assumido o verdadeiro primeiro suplente, o empresário Paulo Fiuza.

Para o Caldeirão Político, Paulo Fiuza afirmou que teve 'o mandato usurpado por José Medeiros' e foi de fato o principal prejudicado pela falsificação atestada em perícia realizada pela Polícia Federal. Para Paulo Fiuza, que teve usurpado 4 anos de mandato de senador, resta agora impetrar ação criminal e de reparação de danos.

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A decisão do TRE-MT, por unanimidade, cassou o mandato de José Medeiros em julho de 2018 e diplomou, dias depois, Paulo Fiuza. Apesar do TRE ter determinado que o Senado cumprisse imediatamente a decisão, dando posse a Fiuza, Medeiros recorreu ao TSE, que recebe decisões de cassação com efeito suspensivo. Porém, pela gravidade do caso, o julgamento de Og Fernandes confirma a decisão de 2º Grau, mas deixa a sensação de impunidade

- Fez justiça confirmando a fraude, mas uma grande injustiça a morosidade para um fato tão grave na HISTÓRIA DA REPÚBLICA, afirmou Paulo Fiuza para o Caldeirão Político.

Fiuza adiantou que sua defesa avalia recorrer para que o pleno do TRE profira decisão. Posteriormente, vai acionar Medeiros na esfera criminal, por danos morais e materiais.

Veja abaixo a decisão de Og Fernandes, de 30/11/2019:

DECISÃO 

Eleições 2010. Recursos especial e ordinário. AIME. Senador. Pedido julgado parcialmente procedente pelo Tribunal regional. Cassação de mandato. Fungibilidade recursal para receber o recurso especial como recurso ordinário. Encerramento do mandato para o cargo disputado. Oito anos. Ausência de efeito secundário. Perda de objeto. Negado seguimento aos dois recursos. 

Na origem, trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), processo de nº 7-94.2011.6.11.0000, ajuizada pela Coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar I e Carlos Augusto Abicalil em desfavor de José Pedro Gonçalves Taques, eleito para o cargo de senador nas Eleições 2010, de José Antônio dos Santos Medeiros e Paulo Pereira Fiuza Filho, eleitos suplentes na mesma chapa, e da Coligação Mato Grosso Melhor pra Você, embasada em suposta fraude na ata que deliberou a substituição de suplente.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou o pedido da AIME parcialmente procedente, ao reconhecer a existência de fraude na ata de escolha de José Antônio dos Santos Medeiros como suplente de senador, e determinou a imediata cassação de seu mandato e a diplomação e posse do segundo suplente, Paulo Pereira Fiuza Filho, seu sucessor. Já em relação a José Pedro Gonçalves Taques, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito.

O acórdão está assim ementado (fls. 3.148-3.149):

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ELEIÇÕES 2010 - CHAPA MAJORITÁRIA - SENADOR - FRAUDE NA ATA QUE DELIBEROU A SUBSTITUIÇÃO DE SUPLENTE - ATA JUNTADA AO DRAP E NO REGISTRO DE CANDIDATURA DO SUBSTITUTO - PROVA TESTEMUNHAL - PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO - CÓPIA DA ATA VERDADEIRA APRESENTADA NA INSTRUÇÃO PELO DIPLOMADO À ÉPOCA COMO SEGUNDO SUPLENTE - VIOLAÇÃO À REGULARIDADE E NORMALIDADE DO PLEITO - DISPOSITIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CABEÇA DA CHAPA EM RAZÃO DE RENÚNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PARA CASSAR O MANDATO DE SENADOR DA REPÚBLICA DAQUELE QUE DEVERIA TER SIDO DIPLOMADO SEGUNDO SUPLENTE E NÃO PRIMEIRO - DETERMINAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO DAQUELE QUE COMPROVOU SER O PRIMEIRO SUPLENTE DA CHAPA ESCOLHIDO PELA COLIGAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA - PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - COMUNICAÇÃO AO SENADO DA REPÚBLICA. 
1 - Perda superveniente do objeto, com extinção sem resolução do mérito, com relação ao cabeça da chapa em razão de renúncia ao mandato antes do julgamento da presente ação;
2 - Conforme contemporâneo entendimento do TSE, a fraude que legitima a AIME é toda aquela que possa interferir na regularidade e legitimidade do pleito, não apenas aquela decorrente do processo de votação. Precedentes;
3 - Instrução probatória que demonstrou de forma irrefutável a prática de fraude constante na ata apresentada no DRAP e no registro de candidatura de candidato diplomado suplente de senador, cuja ordem revelou-se invertida em relação ao quanto decidido pelos representantes da coligação. Declaração de nulidade da ata fraudada;
4 - Conjunto probatório suficiente para se declarar como verdadeira a cópia da ata juntada pelo suplente PAULO FIÚZA;
5 - Possibilidade de, excepcionalmente, se considerar a divisibilidade da chapa majoritária a fim de se preservar a soberania popular que, no caso, sufragou a configuração de suplência, demonstrada por atos de campanha, prevista na ata declarada como verdadeira;
6 - Cassação de mandato eletivo de senador cujo diploma foi expedido em conformidade com a ata declarada falsa;
7 - Antecipação de tutela deferida, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para expedição de diploma de primeiro suplente àquele diplomado segundo suplente de forma fraudulenta, determinando-se sua posse, em conformidade com a ata declarada como verdadeira.
Contra esse acórdão foram interpostos recurso especial por Carlos Augusto Abicalil (fls. 3.272- 3.286) e recurso ordinário por José Antônio dos Santos Medeiros (fls. 3.345-3.364).
No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, Carlos Augusto Abicalil defende, em resumo, ter havido afronta aos arts. 91, caput, § 1º, do CE; 11, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997; e 43, § 3º, da CF, na medida em que a existência de uma ata fraudada compromete o deferimento do pedido de registro de candidatura de toda a chapa, em razão do princípio da indivisibilidade desta, bem como enseja a anulação dos votos obtidos pela chapa, conforme dispõe o art. 222 do CE.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que o pedido da AIME seja julgado procedente.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal regional admitiu o recurso especial (fls. 3.288-3.292).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por Paulo Pereira Fiuza Filho (fls. 3.322-3.341), por José Pedro Gonçalves Taques (fls. 3.369-3.394) e por José Antônio dos Santos Medeiros (fls. 3.397-3.412).
Na sequência, José Antônio dos Santos Medeiros interpôs recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo, no qual alega, em síntese, a inexistência de irregularidade na ata que deliberou a substituição de suplente de senador. Além disso, na hipótese de ser superada essa argumentação, defende que a AIME não é o instrumento processual adequado para discutir suposto vício no preenchimento da ata de suplência.
Pleiteia, por fim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido da AIME.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário por Paulo Pereira Fiúza Filho (fls. 3.421-3.443) e por Carlos Augusto Abicalil 
(fls. 3.450-3.458).
Os autos foram recebidos nesta Corte Superior em 27.9.2018 (fl. 3.463) e distribuídos, por prevenção, à minha relatoria, nos termos do 
art. 16, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (fl. 3.464), em 4.10.2018.
Em decisão liminar (fls. 3.474-3.476), julguei prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, porquanto já deferido na 
AC nº 0600867-08. 
Não houve interposição de recurso (fl. 3.477).
A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pela extinção do feito devido à perda superveniente do objeto (fls. 3.478-3.481v.).
As partes foram intimadas a se manifestar acerca da eventual perda do objeto (fls. 3.483-3.484).
Apenas José Antônio dos Santos Medeiros (fls. 3.486-3.487) e Paulo Pereira Fiuza Filho (fls. 3.488-3.490) apresentaram resposta.
O primeiro pleiteou o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, enquanto o segundo alegou que, conquanto tenha ocorrido a perda superveniente do objeto 'principal' da lide,
[...] é necessário e indispensável que essa Corte promova o julgamento meritório do feito, para que a sociedade tenha efetivo e pronto conhecimento de que o TSE confirmou a fraude criminosa ocorrida [...]. (fl. 3.490 - grifos no original)
É o relatório. Passo a decidir.
Verifico a tempestividade do recurso especial, interposto por Carlos Augusto Abicalil, e do recurso ordinário, manejado por José Antônio dos Santos Medeiros, bem como a subscrição das petições por advogados com procuração nos autos.
A Coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar I e Carlos Augusto Abicalil ajuizaram AIME em desfavor de José Pedro Gonçalves Taques, eleito para o cargo de senador das Eleições 2010, de José Antônio dos Santos Medeiros e Paulo Pereira Fiuza Filho, eleitos suplentes na mesma chapa, e da Coligação Mato Grosso Melhor pra Você, embasada em suposta fraude na ata que deliberou a substituição de suplente.
O TRE/MT julgou o pedido da AIME parcialmente procedente, ao reconhecer a existência de fraude na ata de escolha de José Antônio dos Santos Medeiros como suplente de senador, e determinou a imediata cassação de seu mandato e a diplomação e posse do segundo suplente, Paulo Pereira Fiuza Filho, seu sucessor. Já em relação a José Pedro Gonçalves Taques, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, aplico o princípio da fungibilidade para receber o recurso especial, interposto por Carlos Augusto Abicalil, como recurso ordinário, tendo em vista o disposto nos arts. 276, II, a, do CE e 121, § 4º, IV, da CF.
De outra parte, contudo, noto que houve a perda superveniente do objeto da ação. Isso porque transcorreu o prazo de oito anos do mandato referente à legislatura 2010/2018, para a qual concorreram as partes.
Sobre o tema, não se desconhece a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior que afasta a perda superveniente do objeto da ação em AIME sob o fundamento de que:
[...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. 1º, I, d, da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum [...].
[...]
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 40-81/BA, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.10.2017, DJe de 15.6.2018)
Na espécie, contudo, não há falar sequer em possível incidência de causa de inelegibilidade em pleitos vindouros (efeito secundário da condenação), diante do transcurso de mais de oito anos, contados da eleição pela qual concorreram as partes (Enunciado nº 19 da Súmula do TSE).
A propósito, nesse sentido, bem pontuou a PGE em seu parecer. Confira-se (fls. 3.481-3.481v.):
22. Além do fato de se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, não de ação de investigação judicial eleitoral (somente nesta é possível a aplicação da inelegibilidade como sanção autônoma), é certo que houve o transcurso de 8 anos desde a data em que a fraude teria sido perpetrada, pois vinculada às Eleições de 2010.
23. Assim, é certo que o prazo decorrido torna sem efeito eventual decreto condenatório, mormente porque, além de ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso sob análise, em possível próximo registro de candidatura não subsistirá qualquer consequência relacionada aos fatos tratados neste processo.
[...]
25. Em hipótese meramente argumentativa, a corroborar esse entendimento, em caso de eventual condenação em AIME sequer o efeito secundário da inelegibilidade poderá ser obtido, na medida em que o prazo dessa restrição do direito de elegibilidade é contado nos termos da Súmula nº 19 do TSE.
Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos dois recursos devido à perda superveniente do objeto da ação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2019. 

Ministro Og Fernandes
Relator

 
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