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17/09/2018 - 13:54 | Atualizada: 11/10/2021 - 10:55

Juiz condena Dorte e pede apuração de falso testemunho de José Medeiros

Foi condenado a dois anos de prisão o empresário José Carlos Dorte, ex-coordenador da coligação “Mato Grosso Melhor pra Você”, por prestar falso testemunho no processo que constatou fraude na ata do registro de candidatura do então candidato ao Senado em 2010 Pedro Taques.

A fraude alterou a ordem dos suplentes, favorecendo o policial rodoviário federal José Medeiros, em prejuízo de Paulo Fiúza. A decisão é do juiz Paulo Sodré da 7° Vara da Justiça Federal. A pena foi convertida em prestação de serviços comunitários.

Falso testemunho

José Carlos Dorte foi denunciado pelo MPF por ter mentido perante o juiz de direito Luis Aparecido Bertolluci Junior, ao afirmar, no dia 10 de outubro de 2011, que as rubricas na Ata de Deliberação da Coligação 'Mato Grosso Melhor Pra Você' seriam suas. No entanto, o próprio acusado protocolou, na ação declaratória de nulidade de ata de convenção partidária e registro de candidatura, no dia 11 de fevereiro de 2014, que a ata teria sido alterada.

Perícia realizada pela Polícia Federal também comprovou a fraude.

A morosidade da Justiça Eleitoral no julgamento deste caso impede que Paulo Fiúza assuma o restante do mandato que encerra em dezembro.

Quando Pedro Taques foi eleito governador, em 2014, José Medeiros assumiu a vaga que é, por direito, do empresário Paulo Fiúza. O pleno do TRE-MT restituiu a primeira suplência a Fiúza em julgamento realizado no dia 31 de julho de 2014 e cassou o diploma e o mandato de José Medeiros. Este, por sua vez, recorreu ao TSE e conseguiu uma liminar que suspendeu a decisão até julgamento do mérito pelo plenário.

A morosidade da Justiça Eleitoral no julgamento deste caso impede que Paulo Fiúza assuma o restante do mandato que encerra em dezembro.

O juiz Paulo Sodré pediu, na decisão, ao Ministério Público Federal, que também apure o crime de falso de testemunho do senador José Medeiros (Podemos) no caso da fraude.

“Autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos presentes autos, conforme solicitado pelo MPF nas alegações finais (fl. 265/284), sendo vedado qualquer tipo de divulgação ou remessa dos dados sigilosos para outro órgão sem a prévia autorização deste Juízo. Diante do pedido da defesa (fls. 340/346), oficie-se o MPF para que apure, em autos próprios, o suposto crime de falso testemunho praticado pelo Sr. José Antônio Medeiros perante este juízo”, pontuou o juiz na decisão.

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