Imprimir

Imprimir Notícia

19/05/2012 - 08:32

TJMT determina afastamento de Prieto

O desembargador José Silvério Gomes, relator do Agravo de Instrumento nº 49130/2012, deferiu em parte, em sede de antecipação de tutela, pedido do Ministério Público Estadual e afastou o defensor público André Luiz Prieto da função de defensor público-geral do Estado de Mato Grosso pelo prazo de 120 dias, ou até que se ultime a instrução dos processos em curso. Na mesma decisão o magistrado determinou o afastamento do chefe de gabinete do defensor público-geral, servidor Emanoel Rosa de Oliveira, pelo mesmo período.

O recurso foi interposto contra decisão de Primeira Instância que indeferira os pedidos de indisponibilidade de bens e de afastamento dos réus de seus respectivos cargos.
 
Sustentou o órgão ministerial que os atos de improbidade administrativa praticado pelo defensor público importaram em grave dano ao patrimônio público e, consequentemente, a toda a coletividade. Aduziu que ainda que não se vislumbre o risco da decisão tardia (periculum in mora), a indisponibilidade de bens seria medida que se impõe, pois tem a finalidade de assegurar que ao final do processo o provimento jurisdicional pleiteado não perca sua eficácia, o que permitiria a impunidade de todos os atos ímprobos. Defendeu, ainda, o afastamento dos agravados de seus cargos alegando que a medida teria a finalidade de evitar que o agente público, réu em ação por ato de improbidade administrativa, utilize-se do cargo para destruir provas ou impedir o acesso da justiça a elas, bem como cometa qualquer ato com o fim de dificultar a instrução do processo.
 
Em sua argumentação, o MPE destacou ainda que o agravado André Luiz Prieto teria sonegado informações públicas que foram solicitadas pela ONG Moral reiteradas vezes; que ele não teria atendido ao ofício encaminhado pelo Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado quando este solicitou documentos de natureza fiscal-contábil e o plano de trabalho do ano de 2011; que também foram negadas informações à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e ao Sindicato dos Defensores Públicos do Estado; e que teria providenciado a exoneração de um servidor por ele não ter se aliado ao grupo, entre outros.
 
Conforme consta dos autos, os atos de improbidade administrativa imputados aos agravados consubstanciam-se no esquema formado pelos agravados para fraudar o pagamento de horas de fretamento aéreo que não foram efetivamente executadas em voos operados pela empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda., para a Defensoria Pública do Estado. Segundo afirma o órgão ministerial, a fraude executada consistiu tanto no superfaturamento nas horas de voos realizados, quanto na emissão de faturas para voos que jamais foram feitos. 
 
Segundo o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, de fato, quando se compara as faturas constantes dos documentos de fls. 429, 442, 458, 471, 484, 494 e 509-TJ emitidas pela empresa "MUNDIAL" e quitadas por ordem do agravado, com a cotação fornecida por outras empresas do mesmo ramo constata-se grande diferença de valores.
 
O magistrado também levou em consideração a oitiva do ex-servidor da Defensoria, Walter de Arruda Fortes, que afirmou que em algumas ocasiões chegavam faturas de fretamento de aeronaves para pagamento, sem que ele tivesse tido conhecimento da viagem. O declarante afirmou ainda que o trâmite dos processos para esse tipo de despesa era diferente do trâmite dos demais processos de pagamentos comuns, sendo que o processo era todo montado dentro do gabinete do defensor. Disse ainda que com certeza algumas viagens não existiram, pois nas datas em que constavam nas faturas o defensor público-geral estava em Cuiabá e logo não poderia ter viajado.  
 
“Conclui-se que há forte evidência de improbidade administrativa cometida pelos agravados, o que merece a devida apuração”, salientou o magistrado. Para ele, os fatos narrados demonstram, ao menos em princípio, indícios de que a permanência do servidor à frente de suas funções poderá dificultar a colheita de novas provas.

Quanto à indisponibilidade de bens, o magistrado entendeu que não se verifica, neste momento processual, a urgência exigida para que seja deferida tal medida excepcional. “De fato, da vasta documentação encartada, nada consta que os agravantes estejam desviando ou se desfazendo de seus bens”. (Do TJMT)

 
 Imprimir