02/04/2026 - 14:59
Cícero Henrique
Em uma decisão que escancara as fragilidades e suspeitas que rondam a gestão da saúde pública em Cuiabá, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, na noite desta quarta-feira (01), manter suspenso um contrato de quase R$ 10 milhões após surgirem indícios de possível conflito de interesses envolvendo a empresa vencedora do certame.
O caso gira em torno do Pregão Eletrônico nº 14/2025, organizado pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública, que previa a contratação de serviços médicos para duas das principais unidades da capital: o Hospital Municipal Leony Palma de Carvalho e o Hospital Municipal São Benedito. A disputa foi vencida pela empresa Intensivo Gestão Hospitalar Ltda., agora no centro de uma batalha judicial explosiva.
A reviravolta começou após a empresa Family Medicina e Saúde Ltda., terceira colocada no processo, ingressar com um mandado de segurança denunciando que o sócio majoritário da empresa vencedora é, ao mesmo tempo, médico efetivo da Prefeitura de Cuiabá, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Para a concorrente, a situação fere princípios básicos da administração pública e levanta sérias dúvidas sobre a lisura da licitação.
A Justiça de primeira instância acatou os argumentos e determinou a suspensão imediata de todos os atos do pregão — incluindo o contrato já assinado — proibindo ainda qualquer pagamento ou execução de serviços até decisão final. Em resposta, a ECSP tentou reverter a medida junto ao TJMT, alegando que não há ilegalidade, já que o servidor não atua diretamente na área de licitações e que a legislação vedaria apenas vínculos com a própria empresa contratante.
A estatal municipal também alertou para possíveis prejuízos aos cofres públicos, argumentando que a paralisação poderia encarecer ainda mais os serviços, hoje mantidos por contratos emergenciais mais caros, e destacou que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já havia autorizado o andamento do processo.
Mas o argumento não convenceu o relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. Em decisão firme, ele manteve a suspensão e apontou que há, sim, elementos suficientes para levantar suspeitas relevantes. Segundo o magistrado, o fato de o sócio da empresa vencedora ocupar cargo dentro da própria estrutura da Secretaria de Saúde — à qual a ECSP está diretamente vinculada — abre margem para possível influência indevida, acesso privilegiado ou vantagem competitiva.
A decisão joga luz sobre um cenário preocupante: contratos milionários, suspeitas de favorecimento e uma saúde pública já pressionada por denúncias recorrentes. Enquanto a disputa segue na Justiça, pacientes, médicos e a população de Cuiabá permanecem reféns de um sistema marcado por incertezas — e, agora, sob a sombra de mais um escândalo.
Veja a decisão completa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete 1 – Quarta Câmara de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014327-42.2026.8.11.0000
AGRAVANTE: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA
AGRAVADO: FAMILY MEDICINA E SAUDE LTDA
Inicialmente revogo o despacho constante do Id n. 358080899.
Agravo de Instrumento n. 1014327-42.2026.8.11.0000 de decisão da 9ª Vara Cível da comarca de Cuiabá que, em Mandado de Segurança, deferiu a liminar determinando:
a) Suspensão imediata de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 14/2025, incluindo a execução do Contrato nº 003/2026/ECSP, celebrado entre a Empresa Cuiabana de Saúde Pública e a empresa INTENSIVO GESTÃO HOSPITALAR LTDA;
b) Abstenção de formalização de ordens de serviço, notas de empenho, pagamentos ou quaisquer atos de execução contratual, até o julgamento de mérito do presente mandamus;
c) Vedação ao início da prestação de serviços previsto esta data (30 de março de 2026), devendo ser preservado o status quo ante;
A agravante alega, inicialmente, impropriedade da via eleita, visto que no mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, ao passo que, neste caso, os argumentos da agravada, exigem a dilação probatória, o que não se admite na via estreita do writ.
Aduz que a medida perdeu o objeto, porque a empresa INTENSIVO, vencedora do certame, assumiu o contrato em 30/03/2026, às 7:00hs, e está prestando os serviços hospitalares regularmente.
Explica que a impetração foi contra ato do Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 14/2025 e do respectivo Contrato nº 003/2026/ECSP, firmado com a empresa INTENSIVO GESTÃO HOSPITALAR LTDA, cujo objeto é a contratação de serviços médicos hospitalares em clínica geral e especialidades para o Hospital Municipal Dr. Leony Palma de Carvalho (HMC) e Hospital Municipal São Benedito (HMSB).
Diz que a agravada, terceira colocada, alegou suposta nulidade no processo licitatório em razão de a empresa vencedora ter como sócio majoritário o Dr. Ronaldo Marcelo Taques, que é servidor público efetivo (médico) do Município de Cuiabá, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Afirma que o certame foi regularmente conduzido por ela, cujos recursos orçamentários são integralmente públicos, provenientes do Fundo de Saúde do Município de Cuiabá, e não aufere qualquer espécie de lucro com seu objeto social.
Pontua que o Ronaldo Marcelo Taques, sócio da INTENSIVO, nem desempenha qualquer atividade que se relacione direta ou indiretamente com o setor de licitações ou com a estrutura administrativa.
Explica que os serviços de clínica médica nas unidades do Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) e do Hospital Municipal São Benedito (HMSB) estavam sendo prestados por meio de contratos remanescentes, indenizatórios ou precários, que oneravam a Administração de forma desproporcional em relação aos valores obtidos na disputa competitiva do Pregão 14/2025.
E mais, a manutenção das contratações anteriormente praticadas, em detrimento do prosseguimento do Pregão 14/2025, impõe severo prejuízo financeiro ao erário municipal.
Salienta que o art. 38, inciso I, da Lei n. 13.303/2016 — norma que rege exclusivamente o certame em apreço, por se tratar de licitação conduzida por empresa pública municipal, veda apenas a participação de empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% do capital social seja diretor ou empregado da própria empresa pública contratante, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Acrescenta, ainda, que a administração, gerência e tomada de decisão da empresa vencedora cabem isoladamente à sócia-administradora, Kenia Dayane Ferreira Gonçalves Taques.
Informa que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária virtual realizada entre 09 e 13 de março de 2026, proferiu, por maioria, o Acórdão n. 60/2026-PV, no qual deu provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto pela empresa Intensivo, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida pelo Julgamento Singular n. 59/WJT/2026 e autorizando o prosseguimento do Pregão Eletrônico n. 14/2025, sem prejuízo da continuidade da instrução processual. Acentua que o voto prevalecente assentou a ausência de violação ao art. 38 da Lei n. 13.303/2016 e a presença de periculum in mora reverso, obstando a homologação da medida cautelar suspensiva do certame.
Pede o efeito suspensivo.
É o relatório.
Trata-se em primeiro grau, de mandado de segurança em que a impetrante (agravada) busca a suspensão de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 14/2025, incluindo a execução do Contrato nº 003/2026/ECSP, com previsão para iniciar em 30 de março de 2026.
Na hipótese, os documentos apresentados demonstram o vínculo funcional do sócio majoritário da empresa vencedora com a Secretaria Municipal de Saúde, órgão ao qual a ora agravante é diretamente vinculada, fato que gera, no mínimo, desconfiança.
O art. 38, inciso I da Lei n. 13.303/2016, estabelece o seguinte:
Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
Por sua vez, o art. 9º, da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), consigna:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
(….)
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
No caso, como constou da decisão atacada, a posição estrutural ocupada pelo servidor no órgão da Administração, visto que a natureza da ECSP como executora da Secretaria Municipal de Saúde, sob os mesmos objetivos da gestão municipal, é em tese, elementos indiciários suficientes, de gerar influência, acesso privilegiado ou vantagem competitiva indireta.
No que se refere à impropriedade da via eleita, em análise sumária, os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos argumentos.
Quanto ao fato de agravante já ter assumido o serviço, também não é impeditivo para a suspensão do certame.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias.
Cuiabá, 01 de abril de 2026.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
21/04/2026 - 11:47
20/04/2026 - 09:14
18/04/2026 - 10:16
18/04/2026 - 09:50
17/04/2026 - 07:12
22/04/2026 - 18:21
22/04/2026 - 17:49
22/04/2026 - 15:39
22/04/2026 - 13:25
22/04/2026 - 12:12