O Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral (MPE), em casos de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1296829 (Tema 1121).
No caso concreto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) manteve a aplicação da multa por doação eleitoral acima do limite legal. O TSE, no entanto, anulou a decisão, com base em seu entendimento de que a obtenção de dados fiscais com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o TSE, sem autorização judicial, torna ilícita a prova obtida.
A matéria está em julgamento no Plenário Virtual. O ministro Cristiano Zanin, relator, votou pela ilicitude da prova obtida sem autorização judicial.
"É ilícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, sem autorização judicial prévia e fundamentada, para a fiscalização do cumprimento dos limites legais de doação. A autorização contida no art. 198, § 1, do Código Tributário Nacional não se aplica a essas situações e a Portaria Conjunta SRF-TSE n. 74/2006 não é suficiente para legitimar o compartilhamento, por violar o princípio da reserva legal", votou Zanin.
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