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TST condena Bradesco a indenizar trabalhadores em R$ 10 mil por abrir agência durante greve

03/11/2025 - 12:26 | Atualizada em 04/11/2025 - 11:34

Redação

TST condena Bradesco a indenizar trabalhadores em R$ 10 mil por abrir agência durante greve

Foto: Reprodução

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Banco Bradesco S.A. e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a cada bancário que trabalhou em uma agência em Eunápolis (BA) durante uma greve de vigilantes em março de 2020.

A Sétima Turma do TST, em decisão unânime, pacificou a questão da substituição processual, confirmando que o sindicato da categoria não precisa apresentar uma lista nominal dos empregados para atuar em defesa de seus direitos individuais homogêneos.

LEGITIMIDADE SINDICAL

O processo foi movido pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia. A entidade alegou que, entre 12 e 18 de março de 2020, mesmo com a greve da segurança privada em todo o estado, o Bradesco manteve a agência aberta e em funcionamento normal, expondo seus empregados a um risco de perigo e desproteção.

Em sua defesa, o banco alegou que a agência teria funcionado apenas com expediente interno, sem atendimento ao público. O principal ponto jurídico levantado pela instituição, no entanto, foi o questionamento da legitimidade do sindicato para propor a ação de dano moral sem uma lista com os nomes dos substituídos.

JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL

Com base em depoimentos que confirmaram que os bancários trabalharam e registraram o ponto nos dias de paralisação, as instâncias ordinárias (primeiro grau e Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região) já haviam condenado o Bradesco a pagar R$ 10 mil em indenização a cada trabalhador atingido.

Ao analisar o recurso no TST, o ministro relator Cláudio Brandão foi enfático ao declarar que a tese do Bradesco sobre a exigência do rol nominal está superada pela jurisprudência da Corte.

O ministro destacou que a legitimidade do sindicato para ajuizar ações trabalhistas em defesa de direitos individuais que possuem a mesma origem (direitos individuais homogêneos) é amparada pela Constituição Federal e pelo entendimento do TST, e não está condicionada à apresentação de uma lista de nomes (rol de substituídos).

 

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