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Abilio decreta CALAMIDADE FINANCEIRA e institui Comitê de Ajuste Fiscal

Decreto define diretrizes para controle, reavaliação e contenção de todas as despesas públicas

04/01/2025 - 09:12 | Atualizada em 05/01/2025 - 17:34

Cícero Henrique

Abilio decreta CALAMIDADE FINANCEIRA e institui Comitê de Ajuste Fiscal

Foto: Luiz Alves/Secom Cuiabá

O prefeito de Cuiabá Abilio Brunini (PL) decretou sittuação de CALAMIDADE FINANCEIRA no âmbito do Poder Executivo do Município. 

“Se a gente pagar as duas folhas salariais dos servidores, ficamos sem dinheiro para a Saúde e as demais necessidades do município. Por isso, hoje iremos decretar calamidade financeira em Cuiabá”, disse o prefeito.

 Abilio afirmou ainda que há empresas que não recebem desde outubro e não há recursos para sanar dívidas. Ele afirmou ainda que o ex-prefeito Emanuel Pinheiro agendou pagamentos até fevereiro, o que compromete todo o planejamento atual.

DECRETO Nº 10.840 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XXXIV do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, diante da gravíssima situação fiscal em que se encontra o município, e

CONSIDERANDO as competências fundamentais elencadas nos artigos 4º e 5º da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, em especial às que se referem à garantia da dignidade da pessoa humana, o respeito incondicional à moralidade administrativa e a eficiência na prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos mecanismos que garantam a continuidade da atuação administrativa municipal, bem como assegurem o pagamento de todas as obrigações de pessoal, incluindo a remuneração dos servidores dentro do mês corrente;

CONSIDERANDO o crescimento desproporcional das despesas do Município de Cuiabá entre os anos de 2016 à 2024 na ordem de 135% (cento e trinta e cinco por cento), sendo que as receitas correntes líquidas tiveram acréscimo, no mesmo período, tão somente, de 115% (cento e quinze por cento);

CONSIDERANDO que a DÍVIDA fundada (aquela amortizável em período superior a 12 meses) do Município de Cuiabá, na gestão governamental anterior (2017 a 2024), alcançou valor superior a R$ 1,6 BILHÃO;

CONSIDERANDO a expressiva perda da capacidade do Município de Cuiabá em manter os serviços públicos, demonstrado pelo crescimento das despesas com pessoal em relação ao custeio dos serviços públicos, o que trouxe ao poder público a atual incapacidade de sustentar, minimamente, a prestação de serviços de qualidade ao cidadão;

CONSIDERANDO que, atualmente, as receitas arrecadadas não são suficientes para arcar com as despesas públicas, gerando seguidos déficits financeiros, com insuficiência financeira verificada pela equipe de transição na ordem de R$ 518.777.207,18 (quinhentos e dezoito milhões, setecentos e setenta e sete mil, duzentos e sete reais e dezoito centavos), além das despesas não empenhadas apurada no Anexo 5 RGF no montante de R$ 369.672.968,18 (trezentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos);

CONSIDERANDO o altíssimo grau de inadimplência do Município de Cuiabá, especialmente com fornecedores de serviços essenciais à população cuiabana;

CONSIDERANDO que a atual gestão assumiu a Administração Pública municipal com a folha de pagamento dos servidores públicos do mês de dezembro de 2024 no valor aproximado de R$ 102 milhões não quitada, frente ao montante de pouco mais de R$ 6 milhões na Fonte 500 (conta única do município), o que representa aproximadamente 6% (seis por cento) da dívida em questão;

CONSIDERANDO que a gestão anterior, mesmo diante da situação financeira deficitária do ente municipal, realizou programação de diversos pagamentos para o primeiro dia útil da atual gestão na ordem de mais de R$ 10 milhões;

DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a situação de CALAMIDADE FINANCEIRA no âmbito do Poder Executivo do Município de Cuiabá. Parágrafo único. A situação de calamidade financeira de que trata o caput deste artigo vigorará pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Chefe do Poder Executivo, adotarão as medidas necessárias à racionalização e customização de despesas no serviço público, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 2025.
ABILIO BRUNINI
Prefeito Municipal


ANEXO ÚNICO

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para controle, reavaliação e contenção de todas as despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Cuiabá, cujo objetivo é reequilibrar as finanças públicas.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão reavaliar, em especial:
I - licitações em curso e aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com o fim de reduzir os gastos e ajustá-los à disponibilidade financeira e orçamentária;
II - contratos em vigor, objetivando a análise da essencialidade e da economicidade da contratação.

Art. 3º Fica determinado como meta de redução de despesas o percentual de 40% (quarenta por cento), tendo como parâmetro:
I - o menor valor mensal liquidado/demandado dentre os dos últimos 12 (doze) meses; ou
II - o preço público ou o valor de mercado, caso este for inferior ao menor valor liquidado/demandado previsto no inciso I deste artigo.

Art. 4º Concluída a reavaliação a que se refere o inciso II do artigo 2º deste Anexo Único, caberá ao respectivo gestor do órgão ou entidade iniciar, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar:
I - aumento de preços unitários;
II – aumento do quantitativo contratado;
III – diminuição da qualidade dos bens e serviços contratados;
IV – demais circunstâncias contrárias ao interesse público.
§1º É de competência do gestor de cada órgão ou entidade da Administração Pública implementar as diretrizes estabelecidas por este Anexo Único, deverá solicitar auxílio da Comissão de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos a que se refere o art. 5º deste Anexo Único.
§ 2º Caso constatado que a continuidade da execução do processo licitatório ou do contrato possa implicar prejuízo ao interesse público, notadamente sob o aspecto da economicidade, deverão ser adotadas as providências para o encerramento ou readequação dos procedimentos licitatórios ou a rescisão do respectivo contrato analisado, observadas as normas aplicáveis à espécie.
§3º A reavaliação deverá se pautar na análise aprofundada da necessidade do que se pretende contratar em relação à manutenção das atividades indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais de cada unidade, levando-se em conta critérios quantitativos e qualitativos.
§4º Para os contratos em vigor, cujo objeto seja prestação de serviços com mão de obra terceirizada, cada unidade orçamentária deverá fazer revisão de todos os itens contidos nas planilhas de custos, com vistas à exclusão ou à redução de seus valores, bem como acordos e convenções coletivas de trabalho, além da análise de readequação de postos de trabalho ou outras medidas que julgarem pertinentes, observando as peculiaridades de cada órgão ou entidade e unidade administrativa.

Art. 5º A Comissão de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos será composta por membros indicados pelo Prefeito, a qual poderá se valer de outros técnicos municipais especializados, atenderá aos órgãos e poderá ser composta com membros indicados pelos órgãos:
I - Procuradoria-Geral do Município;
II - Secretaria Municipal de Fazenda;
III – Secretaria Municipal de Gestão;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento;
V - Secretaria Municipal de Governo;
VI – Controladoria Geral do Município;
VII – Contadoria Geral do Município;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A Presidência da Comissão será exercida por um membro indicado pelo Prefeito Municipal
§2º Caso seja identificado qualquer tipo de irregularidade nos processos avaliados pela Comissão, esta deve ser apontada imediatamente ao Titular da Pasta e/ou órgãos de controle para as providências cabíveis.

Art. 6º Fica instituído o Comitê de Ajuste Fiscal voltado ao levantamento de soluções para restabelecimento do equilíbrio orçamentário-financeiro e recuperação da capacidade de pagamento e investimentos do Município de Cuiabá. 
§ 1º O comitê de que trata este artigo será presidido pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º O Comitê será composto por membros dos Órgãos do Poder Executivo indicados pelo Prefeito e pelo presidente da Comissão de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá convidar para participar, eventualmente ou como membro do Comitê, integrantes dos órgãos de controle externo, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, instituições públicas, bem como das demais instituições da sociedade civil organizada.

Art. 7º Situações excepcionais serão submetidas à análise técnica de disponibilidade f inanceira e orçamentária pelas Secretarias Municipais de Fazenda, Planejamento e Gestão.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá instruções complementares que se f izerem necessárias ao cumprimento deste Anexo Único.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 2025.
ABILIO BRUNINI
Prefeito Municipal

 
 

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