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MERO INCONFORMISMO: Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Abilio Brunini

18/12/2024 - 07:38 | Atualizada em 18/12/2024 - 07:59

Cícero Henrique

MERO INCONFORMISMO: Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Abilio Brunini

Foto: Reprodução

Parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentado na última segunda-feira (16) solicita a manutenção da decisão que reprovou as contas de campanha do prefeito eleito Abilio Brunini (PL) e pede a devolução de mais de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos. 

De acordo com o parecer emitido pelo promotor eleitoral Rubens Alves de Paula, os embargos de declaração apresentados pela defesa de Abilio são “inconformismo” da parte do prefeito eleito, e não apresentam nada de novo. 

“Não se vislumbra nos autos qualquer omissão, obscuridade ou correção de erro material, que necessitem de atuação por parte deste d. Juízo Eleitoral, posto que os fatos alegados pelo embargante foram examinados, inclusive, foram objetos de análise do supramencionado Parecer Técnico Conclusivo e amplamente enfrentados na r. sentença”, diz trecho do parecer.  

Decisão proferida pelo juiz eleitoral Alex Nunes de Figueiredo aponta uma série de irregularidades nas despesas efetuadas durante a campanha, com o importe de 26,94% do total de gastos aplicados, valor que supera o aceito pela jurisprudência do TSE.  

A decisão também aponta o uso do Fundo Eleitoral para efetuar pagamento de despesas publicitárias para candidatos de outros partidos, como PRTB e DC,  prática proibida pela Justiça Eleitoral. A campanha de Abilio ainda contratou um cabo eleitoral residente em outro município, cancelou notas fiscais sem justificativa e não comprovou os serviços prestados pela empresa T2 Comunicação, Vídeo e Produções Ltda.   

"Julgo desaprovadas as contas do candidato a prefeito por Cuiabá/MT, Abilio Jacques Brunini Moumer , nas eleições municipais de 2024, pelo Partido PL/MT, determinando: a) recolhimento por intermédio de GRU ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado (art. 32, § 2º, da Res. nº 23.607/2019-TSE), da importância de R$ 2.804.867,65; e, b) vencido o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique e intimem-se a Advocacia-Geral da União para efeito de cobrança, e o Ministério Público Eleitoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito", finalizou
 

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