01/10/2024 - 14:52 | Atualizada em 03/10/2024 - 14:39
Redação
O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, condenou a seccional mato-grossense da Ordem dos Advogados do Brasil a indenizar uma advogada acusada de falta ética por propaganda irregular.
Segundo os autos, a advogada Denise Rodeguer foi suspensa liminarmente em 2020 por supostamente ter atentado contra a dignidade da advocacia em razão de anunciar seus serviços em placas indicativas de trânsito na cidade de Rondonópolis.
Ela ficou sabendo da suspensão por meio de mensagens de WhatsApp de advogados locais. A causídica decidiu acionar o Judiciário contra a seccional por conta da violação da quebra de sigilo de processo disciplinar.
O juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, deu provimento a mandado de segurança e declarou nulo o processo administrativo contra a advogada.
Ao julgar o pedido de indenização, o magistrado da 1ª Vara Federal entendeu que a OAB-MT teve responsabilidade no vazamento de informações sobre o processo disciplinar contra a advogada, provocando uma exposição indevida que causou danos a sua reputação profissional.
“Os elementos de prova constantes nos autos demonstram que a divulgação da penalidade disciplinar, em caráter liminar, com a indevida exposição pública da profissional, ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, tendo em vista que extrapolou o ordinário, os transtornos comuns da vida social, implicando no abalo de imagem perante clientes e a comunidade jurídica da localidade”, registrou.
Diante disso, ele condenou a OAB-MT a indenizar a advogada em R$ 15 mil a título de danos morais.
Rodeguer exaltou a decisão. Ela explicou que participou de um projeto de doação ao município de placas de orientação do trânsito, nas quais constam o nome dos seus doadores. Na placa constava apenas o nome “Dra. Denise Rodeguer”, sem inscrição da OAB, telefone ou endereço.
Clique aqui para ler a decisão que anulou o processo disciplinar
Processo 1002681-24.2020.4.01.3600
Clique aqui para ler a decisão que condenou a OAB-MT
Processo 1003819-55.2022.4.01.3600
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