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Justiça federal condena oito pessoas e duas empresas por garimpo ilegal na Serra da Borda (MT)

01/08/2022 - 12:00 | Atualizada em 02/08/2022 - 09:55

Redação

Justiça federal condena oito pessoas e duas empresas por garimpo ilegal na Serra da Borda (MT)

Foto: Divulgação/PF

A Justiça Federal condenou oito pessoas e duas empresas por garimpo ilegal e crimes ambientais, a partir do garimpo ilegal e suas consequências, na região da Serra da Borda ou, como ficou conhecida, Serra do Caldeirão, no município de Pontes e Lacerda (MT), distante cerca de 450 km de Cuiabá. A informação é do MPF-MT.

Os condenados terão que restaurar os danos ambientais registrados, assim como pagar indenização por dano moral ambiental no valor de R$ 5 milhões, com correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), contados da data da sentença, ou seja, 7 de junho de 2022.

Outras cinco pessoas foram absolvidas pela Justiça Federal, por meio da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres (MT). Todavia, o Ministério Público Federal ajuizou recurso de apelação, ressaltando que os acusados foram apontados como agentes ligados ao grupo criminoso identificado pela Polícia Federal, tendo as investigações constatado que eles, direta ou indiretamente, praticaram atos de degradação ambiental no garimpo da Serra da Borda, “seja realizando atos de extração ilegal de recursos minerais e usurpação de matéria- prima pertencente à União, seja prestando serviços de segurança privada para o cometimento de tais atos, ou comercializando o produto obtido de maneira criminosa, ou ainda prestando auxílio material e facilitando o acesso às áreas, fomentando assim atividades ilegais”

Nas alegações finais, o MPF já havia argumentado que o laudo ambiental realizado pela Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema) comprovou o dano ambiental ocasionado pelo garimpo, inclusive no Rio Guaporé, com mercúrio. 

De acordo com o MPF, alguns acusados possuíam “buracos” do garimpo ilegal, causando assim, dano direito ao patrimônio da União e ao Meio Ambiente; outros prestaram serviços de segurança aos garimpeiros que estava no local; ou participavam da atividade do garimpo ilegal, por meio da compra e venda de ouro; eram conhecidos por donos do estacionamento, por serem proprietário ou posseiros de fazendas que circundam o local do garimpo ilegal, bem como recebiam parte do ouro explorado naquela localidade. 

No recurso de apelação, o MPF pede que a sentença seja reformada, e os acusados que foram absolvidos também sejam condenados a restaurar os danos ambientais causados e arcar com a indenização por dano moral ambiental.

Julgo o processo com resolução de mérito [art.485, inciso I do CPC], nos seguintes termos:

[a] – CONDENO Sebastião Rodrigues Filho, espólio de Vitor Hugo Pedroso, Ademirson de Campos Nunes, Reginaldo Aparecido Ferreira Campos, Sebastião Freitas de Azambuja, Nicolau Lopes Filho e Lopes Segurança Ltda, Antônio Carlos Pinzan e AC Pinzan & Cia Ltda – ME, João Paulo da Silva em obrigação de fazer, no sentido de restaurar os danos ambientais registrados;

[b] – CONDENO Sebastião Rodrigues Filho, espólio de Vitor Hugo Pedroso, Ademirson de Campos Nunes, Reginaldo Aparecido Ferreira Campos, Sebastião Freitas de Azambuja, Nicolau Lopes Filho e Lopes Segurança Ltda, Antônio Carlos Pinzan e AC Pinzan & Cia Ltda – ME, João Paulo da Silva, de forma solidária, em obrigação de indenizar no valor de R$ 5.000.000,00, com correção pelo MCJF, contados da data desta sentença;

[c] – ABSOLVO Everaldo Duarte Rodrigues, Celso Luiz Fante, Joaquim Onofre da Silva e Wyldo Pereira da Silva;

e] – Intimem-se as partes; 
MARCELO ELIAS VIEIRA 
Juiz Federal


 
 

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