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Indulto de Bolsonaro é inconstitucional, dizem ministros do STF

Supremo tem de validar decreto, mas cassação do mandato permanece

21/04/2022 - 21:46 | Atualizada em 22/04/2022 - 11:54

Indulto de Bolsonaro é inconstitucional, dizem ministros do STF

Foto: Reprodução / Facebook)

Ministros do STF ouvidos pela coluna afirmaram que a decisão de Jair Bolsonaro de indultar o deputado Daniel Silveira é inconstitucional, uma vez que sequer houve a conclusão do julgamento do parlamentar.

Na avaliação de dois ministros ouvidos, mesmo a “graça”, espécie de indulto individual que o presidente pode decretar, anulando as penas a que o réu foi condenado, devem seguir uma série de critérios nos quais o caso Daniel Silveira não se encaixa, ao menos neste momento.

Além disso, o decreto de graça incide apenas na execução da pena de privação de liberdade e não incide sobre os efeitos civis da condenação, como a multa processual imposta ao deputado pela Corte, e a inabilitação para a função pública em razão da pena ter sido superior a quatro anos de prisão. Ou seja, mesmo com a concessão da graça, Silveira estaria com seus direitos políticos cassado de acordo com o artigo 92 do Código Penal.

Além disso, com a Lei da Ficha Limpa, a decisão coletiva que impõe a perda da capacidade de elegebilidade não o permite se candidatar". 

"O decreto de graça faz desaparecer o crime, mas não os efeitos civis da condenação. Ele perde a primariedades. E o Supremo pode não acabar e recusar o decreto ao analisar a sua constitucionalidade."

Tanto graça (individual) como indulto (coletivo) devem ser concedidos após o trânsito em julgado de um processo, ou seja, quando acaba todas as possibilidades de recurso para a defesa. 

‘Indulto precoce’

Professor titular de Direito Público da Universidade de São Paulo, Floriano de Azevedo Marques afirmou que apesar de considerar que o indulto é uma prerrogativa do presidente e  como ato político não deveria ser submetido a controle judicial, o decreto de Bolsonaro é contrário à Constituição Federal e à lei. 

“À Constituição porque não dá pra dar indulto antes do trânsito da pena em julgado. Se indulta o condenado. Mas o Daniel Silveira não está ainda condenado pois a decisão não transitou em julgado. Logo o Bolsonaro indultou quem ainda não está condenado. Um caso raro de ‘indulto precoce’.” 

Além disso, a graça deve ser concedida “por critérios objetivos”. “Concedida assim a quente ela é uma afronta à decisão judicial – que ainda não se consolidou –, é uma quebra da isonomia as avessas”.

De acordo com ele, por fim, a
decisão de Bolsonaro contraria a Lei de Execução penal, pois a lei “exige para o indulto o parecer do Conselho Penitenciário Nacional (artigo 70). “Ausente o parecer, o ato político fica manco de um dos seus poucos requisitos, e, portanto, é nulo. 

“Podemos dizer que o Bolsonaro inventou um ‘indulto precoce desumanitário e customizado’.” Azevedo Marques defende a tese, entretanto, que a graça e o indulto deveriam incidir também sobre os efeitos civis da condenação. “Mas o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 631 decidiu que não. Ou seja, que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, a execução da pena e não os demais.” 

O advogado criminalista e ex-diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) Cristiano Avila Maronna concorda com a possibilidade da graça ser derrubada no Supremo Tribunal Federal. Ele identifica dois vícios de fundamentação no decreto presidencial: fundamentação inidônea e violação da regra da impessoalidade do ato administrativo.

A impessoalidade é uma exigência de todo ato administrativo, inclusive do perdão presidencial. Nesse caso, a justificativa apontada pelo presidente é de que existiria uma “comoção social” por conta da condenação. Para Maronna, a justificativa não se sustenta. 

“Esse discurso de ódio contra as instituições democráticas tem aderência justamente nessa base bolsonarista mais radicalizada, que representa o que o decreto presidencial fala em comoção social”, afirmou. “Como se a maior parte da sociedade brasileira estivesse de acordo e uma minoria estivesse incômoda. O decreto transforma a minoria em maioria e nesse sentido falta justificativa idônea.”

 
 

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