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Desembargador impõe suspensão de salários, aumenta multa e autoriza prisão de policiais grevistas

24/12/2021 - 15:46 | Atualizada em 29/12/2021 - 09:47

Redação

Desembargador impõe suspensão de salários, aumenta multa e autoriza prisão de policiais grevistas

Foto: Divulgação/Assessoria

O desembargador Pedro Sakamoto endureceu ainda mais as penas impostas pela Justiça aos policiais penais em greve desde o dia 17 de dezembro, cujo movimento já havia sido considerado ilegal pela Justiça.

Em decisão proferida nesta sexta-feira (24), o desembargador Pedro Sakamoto determinou a suspensão de pagamento de salários aos policiais penais que estão em greve. A suspensão se aplica aos dias em que seja verificado o descumprimento das decisões proferidas pelo TJ.

Sakamoto aumentou a multa para 10 salários mínimos por dia, no casos de constatação, pelo Estado, da recusa em receber presos. A Polícia Militar e Polícia Civil poderão ser utilizadas e policiais penais que descumpram decisão judicial serão presos. 

O desembargador sustenta que a despeito de o SINDSPEN alegar não ter sido notificado, é fato que tem conhecimento da decisão proferida na quinta-feira (23). 

"Nesse contexto, e considerando ainda a robusta documentação apresentada pela PGJ, que comprova que diversas cidades do território estadual estão submetidas a um verdadeiro caos em decorrência da obstinação do SINDSPEN e dos servidores grevistas, defiro, sem prejuízo das medidas já aplicadas no caso concreto:

I – a suspensão de pagamento dos salários dos servidores públicos
grevistas lotados nos estabelecimentos prisionais nos dias em que seja verificado o descumprimento das decisões já proferidas por este Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria de Estado de Segurança Pública averiguar tais informações e dar concretude a esta determinação;
II – a aplicação de multa pessoal, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, por dia de descumprimento, aos servidores grevistas nas unidades prisionais onde o Estado de Mato Grosso tenha conhecimento da recusa do recebimento de presos e descumprimento de outros deveres inerentes às suas respectivas funções, devendo a SESP proceder à identificação desses indivíduos e fornecer as informações necessárias ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capital, designado para a execução da medida de bloqueio de ativos financeiros dos envolvidos;
III – a utilização de força policial pelo Governo do Estado para a execução das medidas até aqui aplicadas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado também, dada a excepcionalidade da situação, a utilizar a Polícia Militar e a Polícia Judiciária Civil para o cumprimento de atividades inerentes à categoria dos policiais penais, enquanto persistir a paralisação indevida.

Outrossim, devo registrar que o Código Penal tipifica criminalmente as seguintes condutas:
“Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
(...)
Resistência
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-la ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
(...)
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
(...)
§ 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.
§ 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(...)
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Portanto, qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais (militares ou civis) e seus agentes deverão prender em flagrante delito quem quer que se ache na prática de qualquer das condutas acima especificadas, consoante o art. 301 do Código de Processo Penal. Sendo o preso servidor do sistema penitenciário, deverá, se possível, ser colocado em ambiente separado dos demais presos, porém sujeito às mesmas condições de
cuidado e supervisão, procedendo-se à instauração do procedimento apuratório criminal cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.

Intimem-se o Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral de Justiça.
Notifique-se o SINDSPEN e seus dirigentes, por qualquer meio disponível,"


 
 

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