informe o texto

Notícias | Legislativo

''QUARENTENA'': Veja o que mudou no texto do projeto que altera as regras eleitorais

03/09/2021 - 08:28 | Atualizada em 04/09/2021 - 10:39

Da Redação

''QUARENTENA'': Veja o que mudou no texto do projeto que altera as regras eleitorais

Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

A quarentena eleitoral de cinco anos para policiais, juízes, promotores, policiais e guardas municipais gerou forte reação de parlamentares na Câmara dos Deputados e de cidadãos e movimentos organizados nas redes sociais. relatado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI), o texto original previa que os servidores acima relacionados deveriam pedir exoneração do cargo cinco anos antes do pleito, a partir da publicação da lei, ou seja, valendo para as eleições em 2022.

O projeto começou a ser discutido no Plenário da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (2) e poderá ser votado na semana que vem. novo Código Eleitoral deve ser aprovado pelo Congresso até o início de outubro para que as normas possam valer nas eleições do ano que vem. Deputados de vários partidos reclamaram que a proposta não foi discutida em uma comissão especial, o que poderia ampliar o número de parlamentares e legendas que participaram da elaboração do texto.

Os partidos terão até quarta-feira (8), às 14 horas, para apresentar emendas e destaques] ao texto, que conta com 896 artigos. A votação, que ainda depende de acordo de líderes, foi marcada para o mesmo dia, às 16 horas.

Pressionada nas redes sociais, por telefone e e-mail, Margarete Coelho alterou o texto.

Veja como ficou o texto  (grifos da redação):

Art.  175.  Para  o  exercício  de  direito  político  passivo,  o  cidadão deverá  demonstrar  prova  que  se  desincompatibilizou  do  exercício  de  suas funções,  independentemente  da  circunscrição:

I  -  até  o  dia  2  de  abril  do  ano  das  eleições,  nas  seguintes hipóteses: 

a) exercício  de  cargo  ou  função  de  direção,  administração  ou representação  em  pessoas  jurídicas  que  tenham  sido  responsabilizadas  por infração  à  ordem  econômica,  nos  termos  do  artigo  37  da  Lei  nº  12.529,  de  30 de  novembro  de  2011,  ou  pela  prática  de  ato  lesivo  à  Administração  Pública, nos  da  Lei  nº  12.846,  de  1º  de  agosto  de  2013,  ou  ainda,  que  tenham  firmado, com  fundamento  nesses  diplomas  legais,  acordo  de  leniência  com  o  órgão federal  competente; 

b) exercício  de  cargo  ou  função  de  direção,  administração  ou representação   em  entidades  representativas  de  classe,  de  conselhos  de fiscalização  profissional,  de  serviços  sociais  autônomos  e  de  organizações sindicais; 

c) exercício  de  cargo  ou  função  de  direção,  administração  ou representação  em  pessoa  jurídica  ou  em  empresa  que  mantenha  contrato  de concessão  de  serviço  público  e  de  execução  de  obras  com  órgão  do  Poder Público  ou  sob  seu  controle,  salvo  no  caso  de  contrato  que  obedeça  a cláusulas  uniformes; 

d) exercício  de  cargo  ou  função  de  direção,  administração  ou representação  em  organizações  da  sociedade  civil  para  os  quais  o  erário concorra  com  mais  da  metade  da  receita  bruta  anual  em  razão  da  execução  de atividades  ou  projetos  firmados  com  o  poder  público  através  de  termos  de colaboração,  termos  de  fomento,  acordos  de  cooperação,  termos  de  parceria, ou  ainda,  mediante  convênio  para  repasses  de  subvenções  sociais;

e) exercício  de  cargo,  emprego,  função  ou  qualquer  outro vínculo  contratual  de  apresentador  ou  comentador  em  programas  de  rádio  ou televisão  mantidos  por  empresas  concessionárias  e  permissionárias  de  serviço de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens; 

f) agentes  públicos  impedidos  de  exercer  atividade  políticopartidária,  assim  como  os  membros  da  Magistratura,  Ministério  Público,  Forças Armadas  e  militares  dos  Estados,  Distrito  Federal  e  dos  Territórios,  Corpo  de Bombeiros   Militares,   Polícias   Federais   e  Civis  e  membros  das  Guardas Municipais. 

II  -  até  o  primeiro  dia  posterior  à  sua  escolha  em  convenção, em  se  tratando  de  exercício  de  cargo,  emprego  ou  função  de  qualquer natureza,  remunerada  ou  não,  em  órgãos  ou  entidades  da  Administração Pública  direta,  autárquica  ou  fundacional,  bem  como  em  empresas  públicas, das  sociedades  de  economia  mista  e  suas  subsidiárias,  no  âmbito  da  União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios. 

§1º  Os  servidores  públicos  efetivos  e  os  empregados  públicos que  se  afastarem  de  suas  funções,  nos  termos  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo, gozam  de  direito  à  licença  remunerada  durante  o  período  de  afastamento, devendo   demonstrar   que   seus  nomes  foram  escolhidos  nas  convenções partidárias.

§2º  Os  servidores  públicos  licenciados  nos  termos  do  §1º  deste artigo   deverão   retornar   imediatamente   às   suas   funções,   sob   pena   de responsabilização  administrativa,  quando: 
I  -  a  agremiação  partidária  não  formalizar  o  pedido  de  registro de  sua  candidatura; 
II  -  o   seu   registro   de  candidatura   tiver   sido   indeferido   ou cassado,  a  partir  do  trânsito  em  julgado  da  decisão; 
III  -  requerer  sua  renúncia  à  candidatura,  independentemente da  data  em  que  ocorra  a  homologação,  salvo  se  apresentado  registro  para outro  cargo.

§3º  O  cidadão  que  integrar  conselho  de  políticas  públicas,  nos três  níveis  de  governo,  na  condição  de  mandatário,  tem  direito  à  licença  sem remuneração,  podendo  retornar  às  suas  funções  após  a  data  de  realização  da eleição  para  o  qual  tenha  concorrido.

§4º  Na  hipótese  de  realização  de  eleições  suplementares,  o candidato   escolhido   em   convenção   partidária   deverá   requerer   sua desincompatibilização   até   o   primeiro   dia   posterior   à   data   em   que   sua agremiação  partidária  o  escolher  em  convenção.

§5º  Até  2  de  abril  do  ano  das  eleições,  os  agentes  públicos indicados  na  alínea  f  do  inciso  I  do  caput  deste  artigo  deverão  assim  proceder: 

I  -  se  militar,  e  contar  com  menos  de  dez  anos  de  serviço, deverá  afastar-se  definitivamente  da  atividade; 
II  -  se   militar e  contar  com  mais  de  dez  anos  de  serviço, deverá   ser   agregado   pela   autoridade   superior   e,   se   eleito,   passará automaticamente,  no  ato  da  diplomação,  para  a  inatividade; 
III  -  se  magistrado,  membro  do  Tribunal  de  Contas  ou  membro do  Ministério  Público,  deverá  requerer  sua  exoneração  da  respectiva  carreira pública; 
IV  -  se   membro  da  Polícia  Federal,  das  Polícias  Civis  ou Guardas  Municipais,  deverá  requerer  sua  exoneração  da  respectiva  carreira pública; 
V  -  se   membro  do  Ministério  Público,  que  estiver  sujeito  a regime  especial  que  autoriza  o  exercício  da  atividade  político-partidária,  deverá observar  a  regra  definida  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo; 

§6º  Os  agentes  públicos  indicados  na  alínea  f  do  inciso  I  deste artigo  deverão  requerer  sua  filiação  até  o  dia  da  realização  da  convenção  que deliberar  pela  escolha  de  seu  nome  para  concorrer  a  cargo  eletivo. 

§7º  A  regra  de  desincompatibilização  definidas  no  §5º,  incisos  I  e II  deste  artigo,  aplicam-se  integralmente  aos  membros  das  Forças  Armadas  e militares  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios,  na  condição  de membros  das  Polícias  Militares  e  Corpo  de  Bombeiros  Militares.

Veja aqui o inteiro teor do PLP 112, alterado pela relatora
 

Informe seu email e receba notícias!

Sitevip Internet