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Senado reage a ameaças de Bolsonaro e revoga a Lei de Segurança Nacional

10/08/2021 - 18:53 | Atualizada em 11/08/2021 - 17:52

Da Redação

Senado reage a ameaças de Bolsonaro e revoga a Lei de Segurança Nacional

Foto: Marcos Oliveira / Agência Senado

O Senado, numa clara resposta às ameaças do presidente Jair Bolsonaro, acaba de revogar a Lei de Segurança Nacional (LSN) de 1983. O texto principal do PL 2.108/2021, que acaba de ser aprovado, define crimes contra o Estado Democrático de Direito. 

A proposta já foi aprovada na Câmara e inclui no Código Penal, por exemplo:
  • crimes contra as instituições democráticas;
  • crimes contra o funcionamento das eleições; e
  • crimes contra a cidadania.

Entre os crimes, estão golpe de Estado, interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e atentado ao direito de manifestação 

 "Um projeto que, de fato, modifica, para não dizer enterra, o entulho autoritário, com uma modificação de conceitos, estabelecendo e valorizando o estado democrático de direito", disse o presidente do Senado Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

Os senadores seguem votando destaques do texto.

(20:12h) Nenhum destaque foi aprovado e o texto vai à sanção.

Confira o que passa a ser considerado crime

DOS CRIMES CONTRA  A SOBERANIA  NACIONAL 

Atentado à  soberania 

Art.  359-I.  Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim  de provocar atos típicos  de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena  –  reclusão, de 3 (três)  a  8  (oito) anos. 

§  1º  Aumenta-se a pena  de metade  até o dobro, se  declarada  guerra  em  decorrência  das condutas  previstas  no  caput  deste  artigo. 
§  2º  Se  o  agente  participa  de  operação bélica  com  o  fim  de  submeter  o  território  nacional, ou  parte  dele,  ao  domínio  ou  à  soberania  de  outro país: Pena  –  reclusão,  de  4 (quatro)  a  12  (doze) anos. 

Atentado  à  integridade  nacional 
Art.  359-J.  Praticar  violência  ou  grave ameaça  com  a  finalidade  de  desmembrar  parte  do território nacional para constituir país independente: Pena  –  reclusão,  de  2  (dois)  a  6  (seis) anos,  além  da  pena  correspondente  à  violência. 

Espionagem 
Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro,  a  seus  agentes,  ou  a  organização criminosa  estrangeira,  em  desacordo  com  determinação legal  ou  regulamentar,  documento  ou  informação classificados  como  secretos  ou  ultrassecretos  nos termos  da  lei,  cuja  revelação  possa  colocar  em  perigo a  preservação  da  ordem  constitucional  ou  a  soberania nacional: Pena  –  reclusão,  de  3  (três)  a  12  (doze) anos. 
§  1º  Incorre  na  mesma  pena  quem  presta auxílio  a  espião,  conhecendo  essa  circunstância, para  subtraí-lo  à  ação  da  autoridade  pública. 
§  2º  Se  o  documento,  dado  ou  informação  é transmitido  ou  revelado  com  violação  do  dever  de sigilo: Pena  –  reclusão,  de  6 (seis)  a  15  (quinze) anos. 
§  3º  Facilitar  a  prática  de  qualquer  dos crimes  previstos  neste  artigo  mediante  atribuição, fornecimento  e  empréstimo  de  senha,  ou  de  qualquer outra  forma  de  acesso  de  pessoas  não  autorizadas  a sistemas  de  informações: Pena  –  detenção,  de  1  (um)  a  4  (quatro) anos. 
§  4º  Não  constitui  crime  a  comunicação,  a entrega  ou  a  publicação  de  informações  ou  de documentos  com  o  fim  de  expor  a  prática  de  crime  ou a  violação  de  direitos  humanos. 

CAPÍTULO  II 

DOS  CRIMES  CONTRA  AS  INSTITUIÇÕES  DEMOCRÁTICAS 


Abolição  violenta  do  Estado  Democrático  de Direito 
Art.  359-L.  Tentar,  com  emprego  de violência  ou  grave  ameaça,  abolir  o  Estado Democrático  de  Direito,  impedindo  ou  restringindo  o exercício  dos  poderes  constitucionais: 
Pena  –  reclusão,  de  4 (quatro)  a  8 (oito) anos,  além  da  pena  correspondente  à  violência. 

Golpe  de  Estado 
Art.  359-M.  Tentar  depor,  por  meio  de violência  ou  grave  ameaça,  o  governo  legitimamente constituído: Pena  –  reclusão,  de  4 (quatro)  a  12  (doze) anos,  além  da  pena  correspondente  à  violência. 

CAPÍTULO  III 

DOS  CRIMES  CONTRA  O  FUNCIONAMENTO  DAS  INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS  NO  PROCESSO  ELEITORAL 


Interrupção  do  processo  eleitoral 
Art.  359-N.  Impedir  ou  perturbar  a  eleição ou  a  aferição  de  seu  resultado,  mediante  violação indevida  de  mecanismos  de  segurança  do  sistema eletrônico  de  votação  estabelecido  pela  Justiça Eleitoral: Pena  –  reclusão,  de  3  (três)  a  6  (seis) anos,  e  multa. 

Comunicação  enganosa  em  massa 
Art.  359-O.  Promover  ou  financiar, pessoalmente  ou  por  interposta  pessoa,  mediante  uso de  expediente  não  fornecido  diretamente  pelo provedor  de  aplicação  de  mensagem  privado,  campanha ou  iniciativa  para  disseminar  fatos  que  sabe inverídicos  capazes  de  comprometer  o  processo eleitoral: 
Pena  –  reclusão,  de  1  (um)  a  5  (cinco) anos,  e  multa. 

Violência  política 
Art.  359-P.  Restringir,  impedir  ou dificultar,  com  emprego  de  violência  física,  sexual ou  psicológica,  o  exercício  de  direitos  políticos  a qualquer  pessoa  em  razão  de  seu  sexo,  raça,  cor, etnia,  religião  ou  procedência  nacional: Pena  –  reclusão,  de  3  (três)  a  6  (seis) anos,  e  multa,  além  da  pena  correspondente  à violência. 

Ação  penal  privada  subsidiária 
Art.  359-Q.  Para  os  crimes  previstos  neste Capítulo,  admite-se  ação  privada  subsidiária,  de iniciativa  de  partido  político  com  representação  no Congresso  Nacional,  se  o  Ministério  Público  não atuar  no  prazo  estabelecido  em  lei,  oferecendo  a denúncia  ou  ordenando  o  arquivamento  do  inquérito. 

CAPÍTULO  IV 

DOS  CRIMES  CONTRA  O  FUNCIONAMENTO  DOS  SERVIÇOS ESSENCIAIS 

Sabotagem 
Art.  359-R.  Destruir  ou  inutilizar  meios de  comunicação  ao  público,  estabelecimentos, instalações  ou  serviços  destinados  à  defesa nacional,  com  o  fim  de  abolir  o  Estado  Democrático de  Direito: 
Pena  –  reclusão,  de  2  (dois)  a  8  (oito) anos. 

CAPÍTULO  V DOS  CRIMES  CONTRA  A  CIDADANIA 

Atentado  a  direito  de  manifestação 
Art.  359-S.  Impedir,  mediante  violência  ou grave  ameaça,  o  livre  e  pacífico  exercício  de manifestação  de  partidos  políticos,  de  movimentos sociais,  de  sindicatos,  de  órgãos  de  classe  ou  de demais  grupos  políticos,  associativos,  étnicos, raciais,  culturais  ou  religiosos: Pena  –  reclusão,  de  1  (um)  a  4  (quatro) anos. anos. anos. 
§  1º  Se  resulta  lesão  corporal  grave: Pena  –  reclusão,  de  2  (dois)  a  8  (oito) 
§  2º  Se  resulta  morte: Pena  –  reclusão,  de  4 (quatro)  a  12  (doze) 

CAPÍTULO  VI 
DISPOSIÇÕES COMUNS
 

Art.  359-T.  Não  constitui  crime  previsto neste  Título  a  manifestação  crítica  aos  poderes constitucionais  nem  a  atividade  jornalística  ou  a reivindicação de direitos e garantias constitucionais  por  meio  de  passeatas,  de  reuniões, de  greves,  de  aglomerações  ou  de  qualquer  outra  forma de  manifestação  política  com  propósitos  sociais. 

VEJA AQUI o inteiro teor do PL 2.108


Acompanhe a votação.


 
 

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