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TRE-MT multa prefeito de Cuiabá em 5 mil reais por propaganda eleitoral em período vedado

04/05/2021 - 18:25 | Atualizada em 04/05/2021 - 18:37

Andréa Martins Oliveira

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática de propaganda eleitoral durante o período vedado em 2020. A decisão da Corte foi proferida na sessão plenária desta terça-feira (04/05).
 

Entenda o caso:

Em 2020, a Coligação “Cuiabá para Pessoas” interpôs uma Representação contra Emanuel Pinheiro, José Roberto Stopa e a Coligação “A Mudança Merece Continuar”, pela prática de publicidade institucional em período vedado. Um vídeo referente a construção de uma avenida foi produzido pela equipe da comunicação da Prefeitura de Cuiabá e postado no Instagram do Emanuel Pinheiro no dia 3 de agosto e lá permaneceu durante parte do período vedado, sendo amplamente divulgado. Pela referida prática, a Coligação pediu a condenação dos representados ao pagamento de multa e a cassação do registro/diploma dos eleitos.

O juízo da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá julgou improcedente a Representação considerando que a postagem do vídeo foi realizada antes do período vedado, ou seja, três meses antes do pleito, que compreende 15/08 a 15/11 de 2020, prorrogando-se, no caso de Cuiabá, para o dia 29/11/20, data do segundo turno.

Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 39ª Zona Eleitoral e visando sua reforma, a Coligação “Cuiabá para Pessoas” recorreu ao TRE e em sede recursal alegou que, embora o vídeo tenha sido postado no Instagram do Emanuel Pinheiro em data anterior ao período vedado, ele permaneceu em sua página durante o período eleitoral, o que comprometeu a igualdade na disputa eleitoral.

Em suas defesas, Emanuel Pinheiro, José Roberto Stopa e a Coligação “A Mudança Merece Continuar” argumentaram que a conduta vedada não estava configurada, pois o conteúdo postado se tratava de matéria inerente à Gestão Pública e de interesse da população e reforçou que a postagem ocorreu antes do período vedado.

A relatoria do recurso coube ao juiz-membro, Bruno D’Oliveira Marques, que votou pelo provimento parcial do recurso em desfavor apenas do recorrido Emanuel Pinheiro.

“Anoto que a jurisprudência do TSE e desta Corte, consideram que, ainda que a divulgação da publicidade institucional tenha se iniciado antes do período vedado, a sua manutenção após o início da vedação atrai a incidência das sanções decorrentes da prática de ilícito eleitoral. Assim, analisando os documentos trazidos aos autos e os fatos expostos durante a marcha processual, resta configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/97 pelo recorrido Emanuel Pinheiro. Quanto aos demais recorridos trago as seguintes considerações: não há nos autos qualquer elemento, mesmo que indiciário, que leve à compreensão de que José Roberto Stopa sabia ou anuiu com a manutenção de publicidade institucional em período vedado no perfil particular de Instagram de seu colega de chapa, inclusive na época da postagem, ele sequer ocupava cadeira de vice. Em relação a Coligação “A Mudança Merece Continuar” dispõe a Lei que, não as coligações, mas os candidatos e respectivos partidos, são solidariamente responsáveis e, no caso de sanção aplicada ao candidato, desde que comprovada a sua participação, o que não se verificou na quadra dos autos”.

Por fim, no que se refere as condenações solicitadas pelo Recorrente, o relator entendeu caber apenas o pagamento de multa no valor mínimo e não a cassação do mandato do atual prefeito. “Por se tratar de uma única postagem, prontamente retirada da rede em cumprimento à decisão liminar, não restou configurada a potencialidade de a conduta ter interferido no resultado do pleito. Assim, ante o exposto, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT, a fim de condenar Emanuel Pinheiro ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática de conduta vedada, julgando improcedentes os pedidos formulados na representação quanto aos segundo e terceiro recorridos, José Roberto Stopa e Coligação a Mudança Merece Continuar”.

 

 

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