O golpe de Jair Bolsonaro está em curso com apoio do maior bloco de deputados na Câmara. O alerta é do deputado federal Kim Kataguiri
Líderes conseguiram assinaturas do
maior bloco do Congresso para a urgência do PL 1074/2021 que trata do SINAMOB (Sistema Nacional de Mobilização). "Isso significa poder absoluto ao presidente", sem necessidade de aprovação do Congresso Nacional, alertou o deputado.
A justificativa do projeto afirma que
"... tem como particularidade a desnecessidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional para sobre ele deliberar, quando editado no curso do recesso parlamentar, de sorte que o referendo pode se dar no retorno dos trabalhos legislativos, diversamente do que acontece nos casos de Estado de Sítio, de Estado de Defesa e de Intervenção Federal, hipóteses nas quais a convocação extraordinária do Congresso Nacional deve obrigatoriamente acontecer, conforme disposto no art. 57, § 6º, I, da Constituição Federal."
Assinaram eletronicamente o documento CD219539706600, nesta ordem:
1 Dep. Vitor Hugo (PSL/GO) *-(p_121488)
2 Dep. Hugo Motta (REPUBLIC/PB) - LÍDER do Bloco PSL, PL, PP, PSD, MDB, PSDB,
REPUBLICANOS, DEM, PROS, PTB, PODE, PSC, AVANTE, PATRIOTA *-(P_5318)
A mobilização nacional dá poderes para que o presidente requisite qualquer produto ou serviço dos entes da federação ou mesmo da iniciativa privada a qualquer tempo.
Veja:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se referem os incisos XXVIII do caput art. 22 e XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB.
Art. 2º……………………………………………………………………….:
I - Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas,
orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas:
a) no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira;
b) no campo da Saúde Pública, diante de situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia; e
c) no campo da Defesa Civil, diante de catástrofes de grandes proporções, decorrentes de eventos da natureza combinados ou não com a ação humana.”
“Art. 4º………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na decretação da Mobilização Nacional, o Chefe do Poder Executivo designará o órgão da administração pública responsável pela coordenação dos esforços e especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:”
“Art. 6º……………………………………………………………………:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Casa Civil da Presidência da República;
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
X - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º …………………………………………………………………………..
§ 2º Poderá o Presidente da República, mediante decreto, dispor sobre a participação de outros órgãos da administração federal na composição do Sinamob.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação