12/03/2021 - 16:42 | Atualizada em 13/03/2021 - 09:46
Redação
O Presidente do tribunal atendeu a um pedido da AGU. Decisão torna sem efeitos liminares que também tinham autorizado a importação do imunizante sem autorização da Anvisa.
O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, Italo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu as decisões da primeira instância da Justiça Federal que permitiram a entidades a importação de vacinas contra a Covid-19 para aplicação em seus filiados. O presidente do TRF1 atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).
Com isso, ficam sem efeitos as decisões liminares do juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Cível da Justiça Federal no DF, que permitiram a compra de vacinas pelo Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transporte Privado Individual por Aplicativos no DF (SINDMAAP) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).
As liminares também liberavam as instituições de obter, na Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa), autorização excepcional e temporária de importação do imunizante.
Na decisão, o desembargador federal pontuou que existe um “potencial risco de grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa”, porque há a possibilidade de que a atuação do juiz da primeira instância tenha interferido nas funções da Anvisa ao permitir a importação do produto sem a autorização da agência.
“Não se apresenta, assim, com a licença de posicionamento diverso, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional das políticas públicas, possa interferir, decisivamente, na sua formulação, execução e/ou gestão, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade – inclusive por omissão – na atuação do Poder Executivo”, ponderou Mendes.
“Por isso, não havendo suficientes e seguros elementos de convicção que demonstrem, com segurança, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do(s) ato(s) administrativo(s) impugnado(s), prevalece, nessa hipótese, a presunção de legitimidade que se opera em relação aos atos praticados pelo administrador, sobretudo em cenário de pandemia, de modo a se respeitar, na espécie, em última análise, o espaço de discricionariedade da Administração Pública”, concluiu.
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