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Justiça do Trabalho é competente para julgar ação proposta pelo MPT contra Município de Cuiabá

25/10/2012 - 16:52

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso que pretendia a declaração de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública interposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região. A ação busca obrigar o Município de Cuiabá a cumprir as normas trabalhistas relativas ao meio ambiente no Hospital e Pronto Socorro de Cuiabá aos mais de 1300 obreiros que prestam serviços no local, independentemente da natureza do vínculo empregatício de cada um deles.

A decisão contraria o Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região, que havia mantido sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação civil pública, com a alegação de que esta visava impor a órgão público o cumprimento de normas voltadas à preservação do meio ambiente do trabalho, quando, na verdade, os interesses próprios de servidores estatutários ou que possuam relação jurídico-administrativa com a Administração deveriam ser tutelados pela Justiça comum. A Corte Regional tinha tomado por base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395-6.
 
No entanto, para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, o caso analisado na decisão de controle de constitucionalidade do STF, e citado pela Corte Regional, não se identifica com o suscitado pelo MPT. Segundo a ministra, a decisão do STF na ADI n.º 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. “Note-se que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, que para o objeto da presente ação nem sequer tem relevância. Situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI n. 3.395-6, para a qual a competência jurisdicional constitui decorrência lógica da natureza do vínculo laboral, trabalhista ou estatutário”.

A ação civil pública foi interposta pelo MPT em Mato Grosso após o descumprimento pelo Município de Cuiabá do disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas e nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foram invocados os princípios da igualdade perante a lei e da isonomia de tratamentos como fundamentos para o pedido que visa assegurar a todos que prestam serviços no Hospital e Pronto Socorro de Cuiabá o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

O MPT alegou que, na coexistência de trabalhadores com regimes diferenciados num mesmo ambiente da administração pública - servidores públicos, celetistas, terceirizados, temporários - prestando serviços no mesmo local, devem ser assegurados a eles direitos idênticos quanto à proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança laborais. Foi observado que a natureza do vínculo existente entre os trabalhadores e o Município, se estatutária ou celetista, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, considerando que a preservação do meio ambiente afigura-se como um direito social, não sendo as normas de saúde, higiene e segurança prerrogativas exclusivas de um determinado regime jurídico de trabalho. “O meio ambiente de trabalho é uno”, entende o MPT.

Ao analisar o recurso, a relatora salientou que, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam a todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável pretender-se definir a competência para apreciar ações voltadas a exigir o cumprimento de normas que assegurem a higidez do ambiente de trabalho, tendo como dado a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração. Para ela, permaneceu inabalável a Súmula n.º 736 do STF, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

De acordo com a decisão, o processo deverá retornar à Vara do Trabalho, para que seja retomada a análise e julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Processo RR-1218-92.2011.5.23.0008
 

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