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Notícias | Jurídico

Médico não é responsável por gravidez após laqueadura

07/10/2012 - 12:15

Redação

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS. GRAVIDEZ POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na atuação em áreas da medicina tradicionais, em que se busca o restabelecimento da saúde de determinado paciente, considerando que a obrigação do médico não é a cura (e nem poderia ser, já que o mesmo não teria total gerência sobre a vida ou morte do paciente), assume ele uma obrigação de meramente meio. 2. Se a obrigação for de meio, assume o profissional da área médica a responsabilidade de prestar seus serviços de forma cautelosa, diligente, consciente das técnicas médicas e dos melhores procedimentos a serem tomados na busca pelo restabelecimento da saúde do seu paciente, sem o comprometimento com qualquer resultado fixo ou determinado. 3. No caso dos autos, a cirurgia de laqueadura de trompas não é procedimento estético, caindo, portanto, na vala dos procedimentos médicos tradicionais onde a obrigação do profissional é meramente de meio. 4. Restando provado nos autos que o procedimento médico foi realizado pela apelada de forma correta, segundo a melhor técnica, que o resultado posterior da gravidez decorreu de fatos externos ao procedimento médico (recanalização espontânea das trompas de Falópio) bem como que a paciente tinha ciência da possibilidade de insucesso do procedimento, não resta configurado o ato ilícito, obstando a pretensão indenizatória.

 

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