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Pleno cassa liminar e eleva para 36 as candidaturas barradas pela Lei da Ficha Limpa

27/09/2012 - 19:07

Redação

Decisão unânime do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que julgou o mérito da Ação de Revisão Criminal ajuizada por Robison Pazetto (PP) e Vanusa Pazetto, candidatos a prefeito  e vice-prefeito de Nova Xavantina, elevou para 36 o número de candidaturas em Mato Grosso que foram indeferidas em segunda instância, com base na Lei da Ficha Limpa. Ao todo foram indeferidas oito candidaturas a prefeito, uma a vice-prefeito e 27 a vereador. Todos os registros de candidaturas já foram julgados pelo Tribunal.

A decisão do Pleno relativa aos candidatos Robison e Vanusa Pazetto foi proferida em sessão plenária desta terça-feira (25). Eles haviam ingressado com a ação na tentativa de afastar a inelegibilidade decorrente da condenação proferida em decisão colegiada do TRE-MT no julgamento da Ação Penal 62/2006, por corrupção eleitoral e aliciamento violento do eleitor, praticados no pleito de 2004, quando Robison disputava a reeleição. A decisão transitou em julgado em novembro de 2007.

Robison e Vanusa foram barrados pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), mas tiveram os registros de candidatura deferidos por força de liminar concedida no bojo da ação de revisão, fato que lhes possibilitou concorrer ao pleito na condição sub-judice, até o julgamento do mérito da ação ocorrido na sessão desta terça. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Pleno cassou liminares concedidas aos candidatos

Acompanhando o voto do juiz relator, José Luís Blaszak, o Pleno indeferiu os pedidos da ação de Pedido de Revisão Criminal, cassando as liminares e mantendo os efeitos da condenação, ou seja, a inelegibilidade de Robison e Vanusa.

Segundo o juiz relator, o candidato não conseguiu provar as alegações arroladas no pedido de Revisão Criminal. Além disso, o pedido se limitava a rediscutir as provas já analisadas pelo Pleno no julgamento do mérito da Ação Penal, sem apresentar novas provas, substanciais para ensejar a Ação de Pedido de Revisão Criminal, tampouco seu deferimento. “Nenhuma prova substancial fora trazida ao feito, que pudesse demonstrar de forma cabal a inocência do peticionário, tampouco elementos que evidenciem que a decisão da condenação tenha sido absurda, injusta e permeada por dúvida do Pleno quanto à autoria e materialidade do fato delituoso (compra de votos) por parte do Requerente”, afirmou o juiz-membro Blaszak em seu voto.

Para o relator, a revisão criminal não se presta à rediscussão ou reexame das provas produzidas nos autos. “O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”, afirma baseando-se no artigo 621 do Código de Processo Penal.

Demais condenações

CANDIDATOS A PREFEITO

Candidato:  Valdizete Martins Nogueira
Município: Jaciara
Ex-prefeito de Jaciara. No exercício do mandato de prefeito, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, por irregularidades em convênio realizado com o Ministério da Saúde. As irregularidades foram consideradas insanáveis, de atos dolosos de improbidade administrativa, ou seja, com intenção de lesar o patrimônio público. 

Candidato: Elias Mendes Leal Filho
Município: Mirassol do Oeste
O candidato a prefeito de Mirassol D´Oeste já foi prefeito de Curvelândia. E na condição de prefeito de Curvelândia, suas contas de gestão referentes ao exercício de 2008 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas, por irregularidades de cunho gravíssimo de improbidade administrativa. O Tribunal de Contas apontou vícios insanáveis em duas espécies de contas. Uma delas se refere à de gestão do Município exercício de 2008 e a outra do Fundo Municipal de Previdência Social também do exercício de 2008, que era gerido pelo prefeito. No que diz respeito às contas de gestão de prefeito, o julgamento compete à Câmara Municipal, salvo quando ele for gestor de Fundo Municipal de Previdência, ocasião em que os Tribunais de Contas realizam julgamento definitivo. 

Candidato: Gilberto Wchwarz Mello
Município: Chapada dos Guimarães
Em decisão unânime, o Pleno manteve a decisão da 34ª zona eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura. A decisão decorre de irregularidades na gestão do ex-prefeito, como má aplicação de recursos públicos de convênios, que resultaram em parecer negativo pelo Tribunal de Contas do Estado e reprovação das contas pela Câmara Municipal. 

Candidato: Jesuíno Gomes
Município: Lambari D´Oeste
O candidato tem contra si uma condenação de 1ª instância transitada em julgado por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) e outra condenação, pelo próprio TRE, por abuso de poder econômico. Alegou afronta à presunção da inocência, tese descartada pela Justiça Eleitoral. 

Candidato: Nilton Borges Borgatto
Município: Glória D´Oeste
O tribunal manteve a decisão de piso e reconheceu a inelegibilidade do candidato para as eleições 2012, já que ele havia sido condenado por órgão colegiado pelo crime de peculato, ou seja, crime contra a administração pública, em março do ano passado. 

Candidato: Fernando Zafonato
Município: Matupá
Teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso porque foi condenado pelo próprio TRE, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Como a condenação se refere a compra de votos efetuada no processo eleitoral de 2008, decreta-se a inelegibilidade pelos oito anos seguintes ao pleito, prazo que se encerra apenas em 2016. 

Candidato: Hércules Martins
Município: Bom Jesus do Araguaia
Registro negado em primeira e segunda instância porque, quando foi prefeito, nos anos de 2006 e 2007, teve as contas dos dois anos rejeitadas pela Câmara Municipal, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A decisão da Câmara de Vereadores acompanhou parecer do Tribunal de Contas do Estado. 

VICE-PREFEITO

Candidato: Valentim Martins
Município: Peixoto de Azevedo
O único candidato a vice-prefeito barrado pela Lei da Ficha Limpa foi Valentim Martins, de Peixoto de Azevedo. Ele teve os direitos políticos suspensos por oito anos devido a uma condenação criminal transitada em julgado, prevista no artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). A condenação resultou na pena de 3 anos e 6 meses de detenção e 35 dias multa no valor de 1/10 do salário mínimo substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O trânsito em julgado se deu em 5 de dezembro de 2010. 

CANDIDATOS A VEREADOR BARRADOS PELA LEI DA FICHA LIMPA

Candidato: Sérgio Eduardo Cintra
Município: Cuiabá
Representação interna do Tribunal Contas do Estado contra o então Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá, Sérgio Cintra, no exercício 2010, constatou conduta vedada e incompatível com o cargo, que consistiu no abastecimento de veículo particular com combustível da prefeitura, fato caracterizado como desvio de recursos públicos. O TCE determinou a restituição aos cofres públicos municipais no montante de R$ 3.885,87. Para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a representação interna contra o gestor é causa de inelegibilidade passível de aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, uma vez que está delimitada no âmbito das contas de gestão da Secretaria de Cultura Municipal de Cuiabá, onde ele atuava como Secretário. 

Candidato: Olios Ciro de Matos
Município: Alto Paraguai
Na condição de ex-presidente da Câmara Municipal, ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ato doloso de improbidade administrativa (quando há intenção de lesar o patrimônio público) em decisão irrecorrível e não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 

Candidato: Júnior Schleicher
Município: Tangará da Serra
Foi secretário municipal no município de Tangará e, nessa condição, teve suas contas de gestão julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, por ter dispensado licitação de forma ilegal. 

Candidato: Josivaldo Ribeiro da Costa
Município: Tangará da Serra
Foi demitido do serviço público mediante processo administrativo disciplinar, o que acarreta a inelegibilidade descrita na LC nº 64/90, salvo se o ato demissional houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 

Candidatos: Hélio José Shwaab, Àguida Marques Garcia e Paulo Porfírio *
Município: Tangará da Serra
* Os três candidatos a vereador ficaram inelegíveis após ter o mandato cassado pela Câmara Municipal.

Candidato: Francisco das Chagas Abrantes
Município: Sorriso
Teve o mandato cassado pela Câmara Municipal.  O artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, dispõe que são inelegíveis os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda do mandado das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura. 

Candidato:  Gerson Luiz Frâncio
Município: Sorriso
Teve o mandato cassado pela Câmara Municipal por quebra de decoro parlamentar. A cassação do cargo de vereador acarreta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "b", da LC nº 64/90, salvo se existente decisão judicial que anule o ato de cassação ou suspenda seus efeitos. 

Candidato: José Marcelo Flores
Município: Cáceres
Foi condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico. 

Candidato: Neilson Custódio de Faria
Município: Rio Branco
Condenado pela segunda instância da Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico. A condenação que o tornou inelegível se refere ao pleito de 2004 e o prazo de inelegibilidade de oito anos deve ser contado a partir da data da eleição.

Candidato: Alcides da Silva Taques
Município: Barão de Melgaço
Foi condenado por crime eleitoral que já transitou em julgado (não cabe mais recurso).  Embora a execução punitiva tenha prescrito, permanece a inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei 64/90. 

Candidato: Claudinei Sella
Município: Pontes e Lacerda
Foi condenado pelo próprio TRE pelo crime previsto no artigo 353 do Código Eleitoral (fazer uso de documentos falsificados ou alterados), à pena de 2 anos de reclusão e 15 dias multa, conforme acórdão datado de 14 junho de 2011. 

Candidato: Miguel Arcanjo de Souza
Município: Pontal do Araguaia
Ex-presidente da Câmara Municipal, teve as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado 

Candidato: Jarbas Ribeiro de Souza
Município: Cocalinho
Ex-presidente da Câmara Municipal, teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por irregularidades consideradas insanáveis. 

Candidato: Nelson Pereira de Lima
Município: Lambari D´Oeste
Ex-presidente da Câmara Municipal, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por descumprimento da lei de licitações, vício considerado insanável. 

Candidato: Sinval Vilela Carvalho
Município: Guiratinga
Ex-presidente da Câmara Municipal. Pleiteava a reeleição pelo município. Teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado por ato doloso de improbidade administrativa. 

Candidato: Valdinei da Silva Moraes
Município: Colniza
Condenação criminal com trânsito em julgado por comércio ilegal de arma de fogo.

Candidato: Shiguemito Sato
Município: Araputanga
Foi condenado por compra de votos, no ano de 2004, em processo de investigação judicial eleitoral.

Candidato: David Nogueira
Município: Araputanga
Teve seus direitos políticos suspensos por existência de condenação criminal com trânsito em julgado, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a civis. 

Candidato: João Vieira Sguizardi
Município: Colíder
Ex-conselheiro tutelar demitido do serviço público, o que o tornou inelegível. 

Candidato: Luverlan Pereira Netto
Município: Paranatinga
Condenação transitada em julgado em processo por improbidade administrativa. Servidor da prefeitura, teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 8 anos, perda da função pública e condenado ao pagamento de R$ 19.911,00. 

Candidato: Ricardo da Silva Lima
Município: Paranatinga
Na condição de diretor de autarquia municipal, teve contas de gestão reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ato de improbidade administrativa. 

Candidato: Gentil Piana
Município: Itanhangá
Teve o recurso negado no Tribunal Regional Eleitoral por condenação criminal transitada em julgado, o que acarretou a cassação dos seus direitos políticos e inelegibilidade por oito anos. O exercício dos direitos políticos é suspenso a contar do instante em que se torna irrecorrível a condenação criminal. A restrição é mantida enquanto durarem os efeitos da condenação, independentemente da natureza do crime, da extensão ou da espécie da pena. 

Candidato: Antônio José de Oliveira
Município: Várzea Grande
Foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral por abuso de poder econômico. Inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a Lei da Ficha Limpa. 

Candidato: Geanne Almeida Souza
Município: Feliz Natal
Destituído de cargo público de conselheiro tutelar, o que incide na inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar 64/90. 

Candidato:  Maria das Graças Souza dos Santos Mendes
Município: Arenápolis
Era secretária de Educação do município de Arenápolis. Foi condenada por ato de improbidade administrativa, ocorrida entre os anos de 2001 e 2003. De acordo com a sentença condenatória, que já transitou em julgado, a fraude praticada por ela consistia em declarar que diversos professores ministraram aulas excedentes quando isso não ocorreu, com o fim de arrecadar e desviar
 

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