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Arquivada ação que pedia suspensão da greve de policiais no DF

27/09/2012 - 13:00

STF

 A Reclamação questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação de dissídio de greve ajuizada pelo DF naquela corte. O pedido foi deferido apenas em parte, em antecipação de tutela, para determinar o retorno de 80% dos policiais ao trabalho. Dessa decisão, monocrática, o DF interpôs agravo regimental ainda não julgado pelo TJDFT.

O principal fundamento da reclamação ajuizada no Supremo foi o de que o TJ teria afrontado decisão do ministro Cezar Peluso na Ação Cautelar (AC) 3034, depois convertida em Suspensão de Liminar (SL) 564. Naquela ocasião (novembro de 2011, em outra greve), o então presidente do STF determinou a suspensão imediata do movimento paredista e a retirada de todos os agentes que estivessem impedindo o acesso às delegacias e outros órgãos da Polícia Civil.

O ministro Ayres Britto esclareceu que a reclamação constitucional é uma ferramenta processual que tem a finalidade de preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. “Nessa última hipótese, só podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante tenha participado deles”.

No caso, o ministro ressaltou que a decisão proferida na AC 3034 não tem efeito vinculante e eficácia erga omnes(para todos), e afastou a alegação do DF de que a situação seria idêntica por coincidirem uma das partes (o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal) e a causa de pedir. “Não se trata do mesmo movimento paredista e o Distrito Federal não foi parte na AC 3034”, assinalou. “Sendo assim, inexiste identidade material entre a decisão reclamada e aquela supostamente violada”. Por isso, considerou incabível a reclamação.

O presidente do STF rejeitou ainda o pedido sucessivo do DF de conversão da reclamação em pedido de suspensão de liminar por entender que o que se pretendia, na verdade, era a extensão da medida liminar, e não sua suspensão. “O pedido de suspensão de liminar visa a sustar a execução de liminar ou de sentença que, produzindo efeitos, esteja a gerar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, explicou. “Nestes autos, o que se tem é o inverso: a liminar foi deferida parcialmente pelo TJDFT e o requerente quer estendê-la. Para tanto, esta via processual é inadequada”, concluiu.

CF/AD

 

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