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Showmício configura abuso de poder nas eleições da OAB

27/08/2018 - 08:53 | Atualizada em 27/08/2018 - 08:58

Jorge Hélio Chaves de Oliveira

As eleições para os cargos diretivos da Ordem dos Advogados do Brasil — que de há muito defendo sejam feitas pela via direta, com nuances distritais, observada a proporcionalidade federativa (cada estado e o DF teriam pesos matemáticos iguais, ao final) — precisam respeitar os ditames principiológicos que regem nossa democracia representativa nas eleições para os cargos majoritários e proporcionais, entre os quais, a garantia da normalidade e legitimidade da eleição, afastando ou reprimindo abusos de poder econômico, político ou dos meios de comunicação (artigo 14, §9º, da Constituição Federal).

A responsabilidade política deve presidir o pleito trienal da OAB: o debate profundo e responsável das grandes questões da classe — com a incessante defesa das prerrogativas da advocacia e da inviolabilidade de seu exercício nos limites legalmente balizados, a lhaneza, a impessoalidade e o trato formal, em sede de civilizada horizontalidade, com os demais integrantes do sistema de justiça (em especial, os julgadores e os representantes do MP) —, mas, também, com igual grau e intensidade, incumbe-nos a todos nós, causídicas, causídicos e estudiosos da Ciência Jurídica e Social que atende pelo nome de Direito (com “D” maiúsculo), guardar fina sintonia com as imensas preocupações, ansiedades e demandas do povo brasileiro, uma vez que não podemos prescindir do protagonismo que nos cometem a Constituição e a Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, cujo artigo 2º reitera o mandamento constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e, em seu § 1º, preceitua que:

“No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.”

Pretendendo disciplinar a eleição, o Conselho Federal da OAB traçou normas em seu Regulamento Geral (artigo 128 a artigo 137-C) e todo o Provimento 146/2011.

Entre aquelas regras, cabe destacar a norma do artigo 133 do Regulamento Geral e a norma do artigo 12 do Provimento 146.

O caput do artigo 133, do Regulamento Geral expressamente determina que perderá o registro a chapa que praticar abuso de poder, e em seus incisos proíbe condutas que ali descreve. Já o artigo 12, inciso II, proíbe expressamente showmício artístico.

Note-se que o artigo 12, do Provimento 146, remete-se ao artigo 133, do Regulamento Geral, a indicar que, evidentemente aquelas condutas são hipóteses de abuso de poder econômico ou político para fins de sanção.

É, portanto, evidente que showmício configura abuso de poder nas eleições da OAB.

Soube até que, recentemente, foi feito um showmício com a banda Psirico, em Salvador, com ingressos subsidiados por advogado que foi lançado candidato e fez discurso político. Estaria em discussão se a proibição incide antes ou só depois do pedido de registro das chapas.

A regra obviamente incide, mesmo antes do registro de chapas.

A eleição dos dirigentes dos órgãos da OAB é tarefa séria, inadiavelmente séria, e envolve a categoria advocatícia e setores fundamentais da sociedade civil, não podendo qualquer de seus momentos prestar-se à mera diversão e ao entretenimento senão à discussão de propostas políticas para os destinos da instituição — em face de si mesma e de seus filiados e em razão de seu compromisso social —, daí a vedação explícita do Provimento 146, de forma a evitar toda sorte de abusos e desvios inaceitáveis de atenção do eleitorado para temas ou tópicos que debilitem a Ordem e violem a cidadania associativa dos advogados e das advogadas.

Não faz sentido transformar a Ordem em balcão de negócios, como diz o jargão vulgar, regredindo às antigas eleições a bico de pena e ao coronelismo das intendências de priscas eras. A eleição da OAB chama a atenção de todos e mobiliza a sociedade, justamente pela importância de que se reveste nossa instituição.

O resto... bem, o resto é “lepo lepo”, “rebolation”.

Jorge Hélio Chaves de Oliveira é advogado e ex-conselheiro do CNJ.

 

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