25/08/2012 - 08:41
Redação
Projeto de Lei (PLS 269/2012) de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT) pretende melhorar o desempenho das atividades de cooperação jurídica internacional do Brasil regulamentando os casos de extradição ativa e passiva. Em linhas gerais, a proposta atribui ao Ministério da Justiça o papel de autoridade central, aquela que recebe e transmite os pedidos de extradição envolvendo o país.
"O objetivo é solucionar controvérsias existentes na doutrina e na jurisprudência relacionadas à entrega de uma pessoa acusada ou condenada por um ou mais crimes ao país que a reclama”, argumenta o senador Pedro Taques.
Baseado nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o parlamentar explica que o PLS 269/2012 busca se relacionar com um aspecto importante da cooperação jurídica internacional: evitar que a fronteira seja garantia da impunibilidade. Para tanto, traz algumas modificações ao Estatuto do Estrangeiro (Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).
"Compreendeu-se que era necessária a centralização para o melhor desempenho das atividades de cooperação jurídica internacional no domínio da extradição. Com o projeto, o assunto fica, assim, disciplinado na mesma lei”, ressalta.
Segundo Pedro Taques, a proposta alinha a legislação brasileira à fórmula presente em acordos de cooperação jurídica internacional, como por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, adotada em 2000).
O texto inova ao inserir redação relativa à negação de pedidos de extradição com o objetivo de perseguir ou punir o indivíduo por motivo de raça, sexo, religião, nacionalidade, opinião política, ou mesmo em situações em que tais fatos sirvam para agravar sua situação.
No artigo 8°, o texto estabelece os casos em que o Brasil não concederá extradição: quando o processo no Estado estrangeiro não oferecer garantias de procedimento criminal que respeite os direitos humanos; as condições de cumprimento da pena não estiverem em conformidade com as condições internacionalmente reconhecidas; ou ainda, o Estado estrangeiro submeter o agente a tortura ou tratamento desumano, cruel ou degradante.
Outra inovação apresentada é a recusa da extradição quando o atendimento à solicitação ofender a ordem pública ou o interesse nacional.
Leia o texto do PLS 269/2012 na íntegra
(Informações da assessoria)
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