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28/03/2021 - 09:25 | Atualizada: 29/03/2021 - 18:55

Maria Helena Póvoas julgará liminar para obrigar prefeitos a cumprirem Decreto 874 sob pena de afastamento do cargo

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso requereu ao Poder Judiciário a renovação da ordem liminar para aplicação imediata, por todos os municípios, do novo Decreto Estadual – nº 874/2021, que atualizou a classificação de risco epidemiológico e fixou regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas de prevenção à disseminação da Covid-19. O pedido é para que o ato normativo seja cumprido de forma obrigatória por todos os municípios, excepcionando-se apenas a aplicação de decretos locais naquilo que forem mais restritivos.

O MPMT requer ainda que na liminar, que está sendo pleiteada ao Judiciário, seja enfatizado que eventual descumprimento da determinação sujeitará os chefes dos poderes executivos ao afastamento do cargo, à responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa.

O requerimento foi feito pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, em aditamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que foi proposta no início de março, em razão de disparidades entre decretos municipais e decreto estadual, no tocante às medidas restritivas para o combate à Covid-19. O documento foi protocolado na noite de sexta-feira (26).

No aditamento, José Antônio Borges Pereira argumenta que a medida judicial foi necessária em razão da indefinição sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 874/2021, principalmente após o próprio autor do ato normativo ter declarado que as medidas estabelecidas eram meramente orientativas. “Em verdade, o uso frequente da expressão “devem” no Decreto Estadual deixa evidente sua compulsoriedade, como observado nos artigos 5º, §§1º e 2º; e 9º.”, diz um trecho da ação.

O procurador-geral de Justiça ressalta que a celeuma após a edição de decreto estadual “milita em favor da desinformação, e da desordem, sendo imperioso que o Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, pacifique a sociedade com a definição sobre a impositividade do decreto, seja pela literalidade de seus dispositivos, seja porque emanado da autoridade competente”.

Segundo ele, inicialmente o Ministério Público decidiu aguardar para ver se as autoridades constituídas chegariam a um entendimento para conter a escalada de contaminação e mortes, o que acabou não acontecendo. “Infelizmente, à falta de entendimento e consenso entre os mandatários do povo da terra de Rondon, não nos resta outra alternativa que não seja a deflagração da presente medida, para que seja definida, com a segurança jurídica necessária, a aplicação da norma jurídica válida diante do aparente conflito entre o novo decreto estadual e os decretos municipais, situação que instala uma situação de evidente inconstitucionalidade, cuja resolução se torna impostergável”, enfatizou.

Acrescentou, ainda, que “entre críticas e elogios, ao jurista cabe seguir a Constituição, as leis e a consciência livre. A atividade de substituição, a ser exercida pelo Poder Judiciário apenas tem vez quando as partes em conflito não conseguem chegar a contento em questões essenciais. No caso, a parte formal é o Ministério Público, mas a parte material é a sociedade, cujos representantes não foram capazes de chamar para si a resolução do  problema”, finalizou. 
 
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