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16/10/2020 - 09:24 | Atualizada: 16/10/2020 - 19:26

PGR recorre no STJ para abrir inquérito contra desembargador da carteirada

A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo interpôs agravo regimental à Corte Especial contra decisão monocrática do ministro relator Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou instauração de inquérito para apurar a prática de crimes por parte de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira. Há suspeita de crime de abuso de autoridade e de infração de medida sanitária por parte do magistrado, que teria invocado sua condição de agente público do Poder Judiciário para se eximir da obrigação legal de usar máscara em via pública e de pagar multa.

A requisição do inquérito e a solicitação para a realização de diligências para apurar a prática dos crimes foi antecedida de levantamentos preliminares, por parte do Ministério Público Federal (MPF) quanto ao fato. O objetivo foi evitar alegações quanto a abertura de investigação criminal baseada apenas em reportagens jornalísticas. Além disso, foi considerado o histórico do magistrado em casos similares, que, inclusive foram objeto de apurações no âmbito da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No entanto, o ministro relator negou o pedido do MPF, sob o fundamento de que o delito de abuso de autoridade previsto no art. 33 da Lei 13.869/2019 não teria incidido, pois tal crime exigiria que o agente invocasse a condição de funcionário público para descumprir obrigação prevista em lei. Para a subprocuradora-geral da República, a decisão deve ser reformada, “pois há veementes indícios de autoria e materialidade não só da tipificação do crime de abuso de autoridade previsto no art. 33 da Lei 13.869/2019, como também dos delitos de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP) e de desacato (art. 331 do CP)”.

Segundo Lindôra Araújo, além de ofender o Decreto Municipal 8.944, de 23 de abril de 2020, a conduta do desembargador infringiu a Lei 14.019/2020, vigente à época dos fatos (18 de julho de 2020). Ela destaca que essa lei prevê que estão dispensados do uso de máscara pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade. Ela diz que o desembargador não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa do uso do equipamento de proteção individual.

A subprocuradora-geral da República afirma que há indícios veementes da prática do crime de abuso de autoridade, atualmente previsto na Lei 13.869/2019. Ela ressalta ainda a prática de fatos previstos nos arts. 268 e 331 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público e desacato à autoridade. “O fato de o magistrado ter chamado um dos guardas municipais de analfabeto e de ter rasgado e jogado no chão a multa que lhe foi entregue, demonstra, claramente, o objetivo do desembargador de menosprezar a função pública deles bem como de humilhar os agentes públicos no exercício das suas funções”, afirma. (Informações da PGR)
 
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