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Cuiabá decreta quarentena; veja como fica escalonamento para evitar lotação no transporte coletivo

30/03/2021 - 19:45 | Atualizada em 31/03/2021 - 10:45

Redação

Cuiabá decreta quarentena; veja como fica escalonamento para evitar lotação no transporte coletivo

Foto: Reprodução

O prefeito Emanuel Pinheiro editou nesta terça-feira (30) cumpriu decisão judicial e publicou o Decreto nº 8.372, que institui em Cuiabá a quarentena coletiva obrigatória por 10 dias. 

O período de quarentena começa nesta quarta-feira, de 31 de março,  até o dia 9 de abril. Apenas as atividades essenciais estão permitidas, respeitados os protocolos sanitários. O problema no decreto é que permite o funcionamento de mais de 50 atividade econômicas 'essenciais'.

Dentre as atividades essenciais estão as farmácias, supermercados, oficinas, óticas, e salão de cabeleireiro.

Mesmo cumprindo a decisão judicial, Emanuel Pinheiro disse que avalia recorrer ao STJ ou STF. Em recurso anterior no STF, Pinheiro sofreu derrota em decisão da ministra Cármen Lúcia, que decidiu que a prefeitura deve seguir o decreto estadual, podendo modificar apenas para endurecer mais as regras.  

A determinação proferida na segunda-feira (29) pela presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, determina o cumprimento do Decreto Estadual nº 874/2021. Por se tratar de uma decisão judicial, o prefeito Emanuel Pinheiro estaria sujeito a penalidades, em caso de descumprimento.  Prefeitos que desacatarem a decisão podem ser afastados do cargo.

Além da quarentena coletiva obrigatória, o Decreto nº 8.372 estabelece ainda a suspensão de todos os serviços não essenciais no âmbito da Administração Pública Municipal; suspensão de aulas presenciais na rede pública e privada; toque de recolher das 21h às 5h; escalonamento de horário das atividades comerciais liberadas para o funcionamento, dentro do período das 5h às 20h e respeitando todas as medidas de biossegurança.

VEJA COMO FICOU O ESCALONAMENTO

- As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 8h às 18h, e aos sábados das 7h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

- Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 6h às 20h, e aos domingos das 6h às 12h.

- As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 9h30 às 20h, e aos sábados das 6h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

- As distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 11h às 20h, e aos sábados, 7hh30 às 12h, vedado funcionamento aos domingos e feriados, bem como o consumo no local.

- As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 5h às 20h, aos sábados das 5h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

- As atividades econômicas de comércio varejista, autorizadas a funcionar, exercidas nos interiores dos shoppings centers e congêneres, observarão o horário de atendimento ao público de segunda à sexta das 10h às 20h, vedado o funcionamento aos sábados e domingos, com exceção dos restaurantes que estão autorizados a funcionar aos sábados e domingos das 10h às 14h.

- As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à sexta feira das 10h às 20h e aos sábados e domingos das 10h às 14h, vedado o funcionamento aos feriados.

- As atividades econômicas de padarias, açougues, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a sexta das 5h às 20h, sábados e domingos de 5h às 12h, vedado o funcionamento aos feriados.

- As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.
 

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