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CPI da Covid é protocolada no Senado

04/02/2021 - 13:44 | Atualizada em 04/02/2021 - 13:54

Jô Navarro

CPI da Covid é protocolada no Senado

Foto: Reprodução

O senador Randolfe Rodrigues acaba de protocolar a CPI da COVID no Senado. Segundo o parlamentar, o objetivo da CPI é investigar as falhas, omissões e responsabilidades do Governo na condução da crise da pandemia. "Foram milhares de mortes, um número que continua aumentando! Os responsáveis devem responder por isso!" 

O requerimento tem 30 assinaturas, dentre elas de Renan Calheiros, José Serra, Simone Tebet, Senanos Kajuru, Alvaro Dias, Major Olímpio, Cid Gomes e Paulo Paim. 
 

1 - @senadorjean
 
2 -@Sen_Alessandro
 
3 -@SenadorKajuru
 
4-@ContaratoSenado
  
5- @alvarodias_
 
6- @maragabrilli
 
7- @PlinioValerio45
 
8- @Reguffe

9- @leiladovolei 

10- @senadorhumberto
 
11- @senadorcidgomes
 
12-@elizianegama
 
13- @majorolimpio
 
14- @OmarAzizPSD
 
15- @paulopaim
 
16- @joseserra_
 
17- @wevertonrocha
 
18- @SimoneTebetms
 
19- @SenadoraRose
 
20- @SenadorRogerio
  
21-@renancalheiros
 
22- @EduardoBraga_AM
 
23- @RodrigoCunhaAL

24- @lasiermartins
 
25- @zenaidern
 
26- @senadorpaulor
 
27- @SenStyvenson
 
28- @acirgurgacz
 
29- @tassojereissati

A princípio, pensou-se protocolar uma Comissão Mista, mas a ideia foi abandonada, pois seria muito difícil conseguir apoio na Câmara dos Deputados, comandada por Arthur Lira (PP-AL).

Entenda a tramitação de CPI de acordo com o regimento interno do Senado:

Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.
§ 3º O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente.
§ 4º A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.
 

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