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ADI questiona aproveitamento de servidores de nível médio em cargo de nível superior no TCE-MT

Segundo Augusto Aras, norma aproveita servidores que prestaram concurso para cargos de nível médio em atividades de nível superior

01/12/2020 - 07:17 | Atualizada em 02/12/2020 - 08:28

Redação

ADI questiona aproveitamento de servidores de nível médio em cargo de nível superior no TCE-MT

TCE-MT

Foto: Jô Navarro/Caldeirão Político

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Mato Grosso que trata sobre os cargos do quadro permanente de servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT). De acordo com o PGR, os dispositivos questionados "permitem o provimento derivado de cargos de técnico de controle público externo – que exigem nível de escolaridade superior -, por meio do aproveitamento de servidores admitidos por concurso público para nível médio".

O procurador-geral assevera que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu requisito de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. "A utilização do certame para recrutamento de servidores públicos possibilita que o Estado afira as aptidões pessoais dos candidatos e selecione os mais bem capacitados para ocupar os postos de trabalho disponíveis", frisa o PGR. Segundo ele, a prática concretiza, a um só tempo, os princípios republicano, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência.

Aras cita decisão do Plenário do STF no sentido de que a transformação de cargos, com alteração de título e atribuições, configura novo provimento e depende de aprovação em concurso público específico, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição. “Isso porque a regra constitucional do concurso enuncia que este se faça de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público”, acrescenta.

O PGR pondera que situação diversa da transformação, da ascensão funcional e do provimento derivado é a reorganização ou reestruturação de carreiras, "a qual constitui prerrogativa do legislador e pode levar à extinção de postos, com o consequente aproveitamento dos ocupantes em cargos análogos ou similares, sem que decorra necessariamente ofensa à Constituição Federal". Nesses casos, a Corte já considerou não transgredido o princípio do concurso público na hipótese de – havendo correspondência das atribuições dos cargos e dos níveis de escolaridade – a reestruturação administrativa implicar extinção de carreira e incorporação dos servidores de uma carreira em outra ou na resultante da unificação das carreiras extintas.

Caso concreto
 Augusto Aras destaca que ao disciplinarem a reestruturação de cargos integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas de Mato Grosso, os dispositivos da lei questionada possibilitaram o acesso a cargo de escolaridade superior e de maior complexidade (técnico de controle público externo), por agentes originalmente investidos via concurso público em cargos de nível médio e menor complexidade (técnico instrutivo e de controle, assistente de Plenário e taquígrafo).

Para o PGR, devido ao acréscimo de complexidade das tarefas confiadas ao técnico de controle público externo em comparação aos cargos anteriores que compunham o quadro – o que se infere da própria elevação do requisito de investidura (de nível médio para superior) – "é forçoso reconhecer que a transformação efetivada não poderia alcançar os cargos ocupados de técnico instrutivo e de controle".

Na avaliação do procurador-geral, na parte em que transformou cargos ocupados de técnico instrutivo e de controle, a Lei 9.383/2010 impôs aos seus ocupantes desvirtuamento substancial do conteúdo jurídico-funcional, permitindo-lhes assumir plexo de atribuições e responsabilidade inerentes a cargos de maior complexidade. "O vício reside exatamente na possibilidade de investidura em novo cargo público – técnico de controle público externo –, com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daqueles para os quais prestaram concurso – técnico instrutivo, assistente de Plenário e taquígrafo –, e para o qual seria necessária a aprovação em concurso público específico", sustenta.

Pedido
Augusto Aras requer que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 1º e 4º da Lei 9.383/2010 de Mato Grosso, na parte que alteram os artigos 3º, parágrafo 1º, e 7º da Lei 7.858/2002. Com isso, pretende-se afastar a aplicação das normas que permitem que servidores que prestaram concurso inicial para cargos de nível médio sejam aproveitados no cargo de técnico de controle externo público, de nível superior.
 

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