Quarta-feira, 24 de abril de 2024
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Juiz proíbe Emanuel de denegrir a imagem de Abílio com acusações ''''sabidamente inverídicas''''

Magistrado também determinou multa de R$ 30 mil por imagem/vídeo/áudio veiculado

24/11/2020 - 19:52 | Atualizada em 26/11/2020 - 09:28

Da Redação

Juiz proíbe Emanuel de denegrir a imagem de Abílio com acusações ''''sabidamente inverídicas''''

Foto: Reprodução

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, em sede de liminar, determinou a imediata retirada da propaganda eleitoral do candidato à releição Emanuel Pinheiro, de falsas denúncias contra Abilio Jr, seu adversário nas eleições municipais.

O juiz eleitoral entendeu que houve intenção, da parte do grupo de Emanuel Pinheiro, de imputar a Abilio a prática de crime, sem comprovação e que  não é objeto de investigação criminal ou sentença transitada em julgado

"O material guerreado apresenta suposta denúncia anônima e a afirmação de que o “Abílio desvia recursos da Assembleia de Deus”, o que é extremamente grave.

Da compreensão da propaganda guerreada, os representados tencionaram promover uma associação do representante com a suposta prática de ilícito, porém, sem a devida comprovação.

Em juízo sumário de cognição, repiso, a mídia apresentada credita ao representante a prática de crime que, até onde se estende o presente feito, não é objeto de investigação criminal ou sentença transitada em julgado.

Nesta esteira de raciocínio, reside o fumus boni iuris na evidente afronta ao disposto no art. 58, da Lei n. 9504/97, em razão da imputação de fato criminoso ao representante.

O periculum in mora reside na proximidade das eleições e o fato de que, notícias de tal jaez, podem possuir o condão de comprometer de maneira substancial o pleito eleitoral que ocorre daqui a 05 (cinco) dias.

Ante o exposto, ante a afronta ao disposto no art. 10 da Resolução n. 23.600/2019, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para determinar que os requeridos abstenham-se, imediatamente, de veicular em seu programa eleitoral, as imagens indicadas pelo requerente, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por imagem/vídeo/áudio encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral."
 

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